Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
EXECUTADO: NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a
dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora
de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório
do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud,
determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de
verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando
bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 30 de novembro
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729461-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF50961 WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA. Adv(s).: DF10075
- MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD, DF7667 - TAWFIC AWWAD, GO22393 - LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729461-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a
dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora
de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório
do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud,
determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de
verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando
bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 30 de novembro
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0735231-48.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER
CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES LOBATO. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735231-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RÉU: CARLOS SARAIVA
IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 30 de novembro
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737531-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA. A: ESPOLIO DE
ELISETE ARRUDA FONTES LARANJEIRA. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO. R:
ADRIANA BELTRAME. Adv(s).: DF22000 - ADRIANA BELTRAME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737531-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA EXEQUENTE: ESPOLIO DE ELISETE ARRUDA
FONTES LARANJEIRA EXECUTADO: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO, ADRIANA BELTRAME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 23439918 no que pertine à penhora de percentual da remuneração
percebida pelo devedor PETRÔNIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO ante as razões nela esposadas. Outrossim, não subsiste fundamento
jurídico hábil a escudar a tese evocada pelo supra aludido devedor no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados no título judicial em que
se escuda o presente cumprimento de sentença devem ser vindicados em ação própria uma vez que, ?ex vi? da ?ratio? subjacente ao disposto
no artigo 24, §1º, da lei nº 8.906/94, é facultado ao advogado credor de honorários advocatícios de sucumbência exigir a satisfação do crédito a
que faz jus em ação autônoma ou nos mesmos autos em que a verba em questão restou constituída. Nesse sentido, ademais, é o entendimento
do TJDFT. ?(...) 1. Os honorários de sucumbência podem ser pleiteados nos próprios autos em que foram arbitrados ou, ainda, em processo
autônomo, de acordo com a conveniência do advogado, que é o beneficiário dos valores, segundo a inteligência dos artigos 23 e 24, §1° da Lei
n° 8.906/94. (...)? (Acórdão n.719263, 20130110107395APC, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 182) Aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 25108463. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737531-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA. A: ESPOLIO DE
ELISETE ARRUDA FONTES LARANJEIRA. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO. R:
ADRIANA BELTRAME. Adv(s).: DF22000 - ADRIANA BELTRAME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737531-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA EXEQUENTE: ESPOLIO DE ELISETE ARRUDA
FONTES LARANJEIRA EXECUTADO: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO, ADRIANA BELTRAME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 23439918 no que pertine à penhora de percentual da remuneração
percebida pelo devedor PETRÔNIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO ante as razões nela esposadas. Outrossim, não subsiste fundamento
jurídico hábil a escudar a tese evocada pelo supra aludido devedor no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados no título judicial em que
se escuda o presente cumprimento de sentença devem ser vindicados em ação própria uma vez que, ?ex vi? da ?ratio? subjacente ao disposto
no artigo 24, §1º, da lei nº 8.906/94, é facultado ao advogado credor de honorários advocatícios de sucumbência exigir a satisfação do crédito a
que faz jus em ação autônoma ou nos mesmos autos em que a verba em questão restou constituída. Nesse sentido, ademais, é o entendimento
do TJDFT. ?(...) 1. Os honorários de sucumbência podem ser pleiteados nos próprios autos em que foram arbitrados ou, ainda, em processo
autônomo, de acordo com a conveniência do advogado, que é o beneficiário dos valores, segundo a inteligência dos artigos 23 e 24, §1° da Lei
n° 8.906/94. (...)? (Acórdão n.719263, 20130110107395APC, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 182) Aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 25108463. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737531-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA. A: ESPOLIO DE
ELISETE ARRUDA FONTES LARANJEIRA. Adv(s).: DF05162 - LANES CID ROMANO. R: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO. R:
ADRIANA BELTRAME. Adv(s).: DF22000 - ADRIANA BELTRAME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737531-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA EXEQUENTE: ESPOLIO DE ELISETE ARRUDA
FONTES LARANJEIRA EXECUTADO: PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO, ADRIANA BELTRAME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 23439918 no que pertine à penhora de percentual da remuneração
percebida pelo devedor PETRÔNIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO ante as razões nela esposadas. Outrossim, não subsiste fundamento
jurídico hábil a escudar a tese evocada pelo supra aludido devedor no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados no título judicial em que
se escuda o presente cumprimento de sentença devem ser vindicados em ação própria uma vez que, ?ex vi? da ?ratio? subjacente ao disposto
no artigo 24, §1º, da lei nº 8.906/94, é facultado ao advogado credor de honorários advocatícios de sucumbência exigir a satisfação do crédito a
que faz jus em ação autônoma ou nos mesmos autos em que a verba em questão restou constituída. Nesse sentido, ademais, é o entendimento
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