Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
nº 0012443-16.2011.8.07.0005, ?o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do que decido em acórdão transitado
em julgado? (Doc. Num. 6162157). A despeito da argumentação tecida pelos Agravados, os fundamentos da decisão antes proferida mantêmse inabalados e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração. Prossiga-se com as determinações precedentes. I. Brasília - DF, 06 de
dezembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0719504-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUTHERO PINHEIRO MARTINS. A: DAISES JARDIM PINHEIRO.
Adv(s).: DF29389 - RENATA CABRAL PERES SPINDULA, DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R: VANDERLEY RODRIGUES LIRA. R:
DEMAIS OCUPANTES RESIDENTES DO COND. MESTRE D'ARMAS II PLANALTINA DF. Adv(s).: DF0352700A - ZULMA LOPES DE ARAUJO
FRANCO, DF1231900A - ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. R: JOSE MISSIAS DA SILVA FILHO. R: JOSE NETO DA SILVA BASTOS. R:
MARYELLE DOS SANTOS. R: LUIS FERREIRA DE AZEVEDO. R: JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA. R: NEUMAR DA SILVA COSTA. R:
JOSE RIBAMAR COSTA ANCHIETA. R: NOEMIA DE ATAIDES GONCALVES. R: ADIMICIO FERREIRA DE AZEVEDO. R: SOMARIA LIMA. R:
IOLANDA ALVES DE SOUZA. R: FRANCISCO HELDON LIMA BARROSO. R: ZILTON GOMES ROCHA. R: WAGNER RAMOS BARBOSA. R:
MIRALEO DE TORRES QUINTANILHA DA SILVA. Adv(s).: DF0352700A - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. T: DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719504-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUTHERO PINHEIRO MARTINS, DAISES JARDIM PINHEIRO AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES
LIRA, DEMAIS OCUPANTES RESIDENTES DO COND. MESTRE D'ARMAS II PLANALTINA DF, JOSE MISSIAS DA SILVA FILHO, JOSE NETO
DA SILVA BASTOS, MARYELLE DOS SANTOS, LUIS FERREIRA DE AZEVEDO, JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA, NEUMAR DA SILVA
COSTA, JOSE RIBAMAR COSTA ANCHIETA, NOEMIA DE ATAIDES GONCALVES, ADIMICIO FERREIRA DE AZEVEDO, SOMARIA LIMA,
IOLANDA ALVES DE SOUZA, FRANCISCO HELDON LIMA BARROSO, ZILTON GOMES ROCHA, WAGNER RAMOS BARBOSA, MIRALEO
DE TORRES QUINTANILHA DA SILVA V I S T O S ETC. (Doc. Num. 6509171). Os Agravados, JOSÉ MISSIAS DA SILVA FILHO E OUTROS,
requerem a concessão de ?medida protetiva em face de possível cumprimento de mandado de reintegração de posse?. Na realidade, cuidase de pedido de reconsideração da decisão em que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente Agravo de
Instrumento e, por conseguinte, determinou que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em fase de Cumprimento de Sentença, Feito
nº 0012443-16.2011.8.07.0005, ?o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do que decido em acórdão transitado
em julgado? (Doc. Num. 6162157). A despeito da argumentação tecida pelos Agravados, os fundamentos da decisão antes proferida mantêmse inabalados e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração. Prossiga-se com as determinações precedentes. I. Brasília - DF, 06 de
dezembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0719504-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUTHERO PINHEIRO MARTINS. A: DAISES JARDIM PINHEIRO.
Adv(s).: DF29389 - RENATA CABRAL PERES SPINDULA, DF4895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R: VANDERLEY RODRIGUES LIRA. R:
DEMAIS OCUPANTES RESIDENTES DO COND. MESTRE D'ARMAS II PLANALTINA DF. Adv(s).: DF0352700A - ZULMA LOPES DE ARAUJO
FRANCO, DF1231900A - ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. R: JOSE MISSIAS DA SILVA FILHO. R: JOSE NETO DA SILVA BASTOS. R:
MARYELLE DOS SANTOS. R: LUIS FERREIRA DE AZEVEDO. R: JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA. R: NEUMAR DA SILVA COSTA. R:
JOSE RIBAMAR COSTA ANCHIETA. R: NOEMIA DE ATAIDES GONCALVES. R: ADIMICIO FERREIRA DE AZEVEDO. R: SOMARIA LIMA. R:
IOLANDA ALVES DE SOUZA. R: FRANCISCO HELDON LIMA BARROSO. R: ZILTON GOMES ROCHA. R: WAGNER RAMOS BARBOSA. R:
MIRALEO DE TORRES QUINTANILHA DA SILVA. Adv(s).: DF0352700A - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. T: DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719504-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUTHERO PINHEIRO MARTINS, DAISES JARDIM PINHEIRO AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES
LIRA, DEMAIS OCUPANTES RESIDENTES DO COND. MESTRE D'ARMAS II PLANALTINA DF, JOSE MISSIAS DA SILVA FILHO, JOSE NETO
DA SILVA BASTOS, MARYELLE DOS SANTOS, LUIS FERREIRA DE AZEVEDO, JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA, NEUMAR DA SILVA
COSTA, JOSE RIBAMAR COSTA ANCHIETA, NOEMIA DE ATAIDES GONCALVES, ADIMICIO FERREIRA DE AZEVEDO, SOMARIA LIMA,
IOLANDA ALVES DE SOUZA, FRANCISCO HELDON LIMA BARROSO, ZILTON GOMES ROCHA, WAGNER RAMOS BARBOSA, MIRALEO
DE TORRES QUINTANILHA DA SILVA V I S T O S ETC. (Doc. Num. 6509171). Os Agravados, JOSÉ MISSIAS DA SILVA FILHO E OUTROS,
requerem a concessão de ?medida protetiva em face de possível cumprimento de mandado de reintegração de posse?. Na realidade, cuidase de pedido de reconsideração da decisão em que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente Agravo de
Instrumento e, por conseguinte, determinou que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em fase de Cumprimento de Sentença, Feito
nº 0012443-16.2011.8.07.0005, ?o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do que decido em acórdão transitado
em julgado? (Doc. Num. 6162157). A despeito da argumentação tecida pelos Agravados, os fundamentos da decisão antes proferida mantêmse inabalados e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração. Prossiga-se com as determinações precedentes. I. Brasília - DF, 06 de
dezembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
DECISÃO
N. 0721184-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DURVALINO FELIX DE MELLO. Adv(s).: DF34748 FABIANO EURIPEDES DE SOUSA. R: CLAUDIO RENATO SANTOS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0721184-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por DURVALINO FELIX DE MELLO (meeiro) contra a decisão (id. 6493338) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
do Gama ? DF, no Inventário nº 2015.04.1.001473-5, que rejeitou o pedido de impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao agravado/
inventariante. Em suas razões (id. 6493307), o agravante/meeiro alega que o agravado/inventariante, beneficiado pela gratuidade de Justiça,
foi promovido para a maior graduação na corporação dos Bombeiros do Distrito Federal, com o consequente aumento do soldo, de modo que
sua condição econômica se alterou. Aduz que com o acréscimo patrimonial já seria possível ao agravado/inventariante arcar com despesas
processuais. Assevera que o Juízo de origem não se pronunciou quanto ao seu pedido para que a corporação fosse oficiada para juntar os
três últimos soldos percebidos pelo agravado/inventariante, o que demonstraria cerceamento de defesa. Requer a antecipação da tutela recursal
para revogar o benefício da gratuidade de Justiça, fundamentando a probabilidade do direito na omissão do Juízo de origem em relação ao
pedido de envio de ofício à corporação para que juntassem aos autos as três últimas remunerações do agravado/inventariante. Com relação ao
perigo da demora, destaca que é idoso, com atualmente 71 (setenta e um) anos de idade e tem apresentado quadro de problemas de saúde
provenientes do desassossego causado pelo filho agravado/inventariante. No mérito, requer a confirmação da tutela com a reforma da decisão
para que sejam revogados os benefícios da gratuidade de Justiça ao agravado/inventariante, bem como seja reconhecido o cerceamento de
defesa, com a consequente expedição de ofício à corporação para que faça juntar os comprovantes das três últimas remunerações do agravado/
inventariante. Ausente o preparo diante da gratuidade de Justiça deferida na origem (id: 6493392). É o relatório. Conforme disciplina o Código
de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, o relator pode deferir a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, podendo,
também, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a
presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial,
verifico que a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça até o julgamento de mérito do presente recurso não prejudicará o andamento do
processo de origem, não se vislumbrando, a princípio, urgência para proferir decisão sem ouvir a parte contrária. Dessa forma, diante da falta dos
requisitos autorizadores, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se o Juízo recorrido. Ao agravado/
inventariante para, querendo, apresentar resposta. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2018 15:33:26. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
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