Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717560-06.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERITHO SILVA CANABARRO, ROMERITHO SILVA CANABARRO
02612756159 RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação
anteriormente designada para o dia 13/12/2018. de ordem, remetam-se os autos ao Cejusc para a designação de uma nova data para a Audiência
de Conciliação. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 17:25:39.
INTIMAÇÃO
N. 0704739-04.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).: DF41330 SIMONE MARIA DOS SANTOS. R: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704739-04.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA
- ME EXECUTADO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que o alvará de
levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do
valor devido. Obs: Imprimir o alvará no qual consta a certificação digital da Juíza. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 11 de Dezembro
de 2018 17:29:49.
N. 0701593-52.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCILIO BORGES VILELA. Adv(s).: DF56243 RAFAELA COSTA E SILVA OLIVEIRA, DF26907 - DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: FIEL GAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: S.A COMERCIO DE GAS LTDA(CAVALCANTE GÁS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0701593-52.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCILIO BORGES VILELA
EXECUTADO: FIEL GAS LTDA - ME, S.A COMERCIO DE GAS LTDA(CAVALCANTE GÁS) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa
a extinção do processo porquanto inexistente interesse processual quanto ao seguimento do feito, assim como para evitar o risco de afronta
aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Isto posto, tendo em vista a inércia do exequente, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 485, VI, do NCPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Oficie-se para baixa das restrições creditícias determinadas (ID 9060991). Oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2018 14:36:51. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0716179-60.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO SANTOS DA MOTA. Adv(s).:
DF54950 - FRANCIELE RIBEIRO SILVA, DF56145 - BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI
CEJUSC-CEI Número do processo: 0716179-60.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINALDO SANTOS DA MOTA RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/03/2019 14:10h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala
234-1. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 3 de
dezembro de 2018 13:52:54.
N. 0716519-04.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIANO RIBEIRO SILVA NETO. Adv(s).:
DF57604 - STEFANY DARLING OLIVEIRA RIBEIRO SILVA. R: GABRIELA BRITO CARVALHO GENUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0716519-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANO RIBEIRO SILVA NETO RÉU: GABRIELA BRITO CARVALHO GENUINO, ANTONIO
NONATO DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a transação realizada pelas partes
para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art.
487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei nº.
9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. BRASÍLIA DF, 3 de dezembro de 2018 às 15:37:28. CARINA LEITE MACEDO
Juíza de Direito Substituta
N. 0718383-77.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE EDMAR DE CARVALHO FILHO. Adv(s).:
DF49107 - BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA. R: ANTONIO FRANCISCO BANDEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0718383-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDMAR DE
CARVALHO FILHO RÉU: ANTONIO FRANCISCO BANDEIRA FREITAS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de
natureza cautelar. Cumpre observar, todavia, que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente
para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da
tutela de menor complexidade a tempo e a hora. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados, que, de excepcional, torna-se cada
dia mais habitual, tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a
interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como
um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo
os critérios contidos no seu artigo segundo. Neste diapasão, preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares
da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Lado outro, ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a
opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta
pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada
sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito Tradicional.
Desta forma, a tutela de urgência no rito da lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa
excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Recebo a emenda apresentada.
Cite-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 14:21:19. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701155-89.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HATUS NICOLAU DOS SANTOS - EPP. Adv(s).: DF50616
- SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS, DF51421 - ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA, DF56159 - LUCAS GOMES DOS ANJOS.
R: CRISTIANE MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF08405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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