Edição nº 247/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702492-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THIAGO
EVANGELISTA BASTOS RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação defazer proposta por THIAGO
EVANGELISTA BASTOS em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA
CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, a última incluída por força da emenda de ID 19061375 e decisão de ID
22899700. Em razão da divergência na composição do polo passivo este juízo, na decisão de ID. 18144870, o julgamento foi convertido em
diligência e foi determinada a intimação as partes para que, documentalmente, comprovassem quem era a administradora do plano de saúde
UNIMED ao tempo do requerimento para internação formulado pelo autor. A segunda ré (UNIMED) informou que a QUALICORP administrou o
plano de saúde até 15/11/2017 (ID. 19035659). Por sua vez, a própria QUALICORP informou que o atual contrato do autor é com a Operadora
Unimed NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi
cancelado em 14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Assim, na decisão de ID 22899700 foi deferido o pedido para
inclusão da QUALICORP no pólo passivo da demanda, porquanto é a única legitimada para responder à demanda. Na peça de ID 25784153 a
ré ALLCARE requereu sua exclusão do pólo passivo, em razão da confirmação da QUALICORP ser a administradora de benefícios no caso dos
autos. Tendo em vista a manifestação da QUALICORP após decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ALLCARE,
houve nos autos informação nova que permite a reanálise da preliminar com base na nova realidade dos autos. A meu ver, a ilegitimidade
passiva da ALLCARE se tornou incontroversa diante da informação da QUALICORP de que o contrato do autor é com a Operadora Unimed
NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi cancelado em
14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para deferir a
exclusão da ré ALLCARE do pólo passivo da demanda. Julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no 485, inciso IV e VI,
todos do nCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa. O feito prosseguirá em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED
-COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Retifique-se a autuação para exclusão da ALLCARE do
pólo passivo. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 25956596 e seus respectivos documentos. Prazo: 15 dias,
sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 14:54:14. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702492-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO EVANGELISTA BASTOS. Adv(s).: DF44824 - RICARDO
ALVES BARBARA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF18762 - TALITA NEVES SODRE DA MOTA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351 - WILZA
APARECIDA LOPES SILVA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702492-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THIAGO
EVANGELISTA BASTOS RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação defazer proposta por THIAGO
EVANGELISTA BASTOS em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA
CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, a última incluída por força da emenda de ID 19061375 e decisão de ID
22899700. Em razão da divergência na composição do polo passivo este juízo, na decisão de ID. 18144870, o julgamento foi convertido em
diligência e foi determinada a intimação as partes para que, documentalmente, comprovassem quem era a administradora do plano de saúde
UNIMED ao tempo do requerimento para internação formulado pelo autor. A segunda ré (UNIMED) informou que a QUALICORP administrou o
plano de saúde até 15/11/2017 (ID. 19035659). Por sua vez, a própria QUALICORP informou que o atual contrato do autor é com a Operadora
Unimed NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi
cancelado em 14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Assim, na decisão de ID 22899700 foi deferido o pedido para
inclusão da QUALICORP no pólo passivo da demanda, porquanto é a única legitimada para responder à demanda. Na peça de ID 25784153 a
ré ALLCARE requereu sua exclusão do pólo passivo, em razão da confirmação da QUALICORP ser a administradora de benefícios no caso dos
autos. Tendo em vista a manifestação da QUALICORP após decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ALLCARE,
houve nos autos informação nova que permite a reanálise da preliminar com base na nova realidade dos autos. A meu ver, a ilegitimidade
passiva da ALLCARE se tornou incontroversa diante da informação da QUALICORP de que o contrato do autor é com a Operadora Unimed
NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi cancelado em
14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para deferir a
exclusão da ré ALLCARE do pólo passivo da demanda. Julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no 485, inciso IV e VI,
todos do nCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa. O feito prosseguirá em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED
-COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Retifique-se a autuação para exclusão da ALLCARE do
pólo passivo. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 25956596 e seus respectivos documentos. Prazo: 15 dias,
sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 14:54:14. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702492-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO EVANGELISTA BASTOS. Adv(s).: DF44824 - RICARDO
ALVES BARBARA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA,
RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF18762 - TALITA NEVES SODRE DA MOTA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351 - WILZA
APARECIDA LOPES SILVA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702492-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THIAGO
EVANGELISTA BASTOS RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA
CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação defazer proposta por THIAGO
EVANGELISTA BASTOS em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA
CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, a última incluída por força da emenda de ID 19061375 e decisão de ID
22899700. Em razão da divergência na composição do polo passivo este juízo, na decisão de ID. 18144870, o julgamento foi convertido em
diligência e foi determinada a intimação as partes para que, documentalmente, comprovassem quem era a administradora do plano de saúde
UNIMED ao tempo do requerimento para internação formulado pelo autor. A segunda ré (UNIMED) informou que a QUALICORP administrou o
plano de saúde até 15/11/2017 (ID. 19035659). Por sua vez, a própria QUALICORP informou que o atual contrato do autor é com a Operadora
Unimed NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi
cancelado em 14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Assim, na decisão de ID 22899700 foi deferido o pedido para
inclusão da QUALICORP no pólo passivo da demanda, porquanto é a única legitimada para responder à demanda. Na peça de ID 25784153 a
ré ALLCARE requereu sua exclusão do pólo passivo, em razão da confirmação da QUALICORP ser a administradora de benefícios no caso dos
autos. Tendo em vista a manifestação da QUALICORP após decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ALLCARE,
houve nos autos informação nova que permite a reanálise da preliminar com base na nova realidade dos autos. A meu ver, a ilegitimidade
passiva da ALLCARE se tornou incontroversa diante da informação da QUALICORP de que o contrato do autor é com a Operadora Unimed
NNE/SINDICOM-DF, administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A com início de vigência em 15/11/2017, que foi cancelado em
14/05/2018 por inadimplência nas parcelas de março e abril de 2018. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para deferir a
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