Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que
as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições
adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4. O Código
de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa
natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos
autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para
conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1002752,
07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para
comprovar os requisitos retromencionados. Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme
o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA/DF, Quarta-feira, 23 de
Janeiro de 2019 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705525-11.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: CE16477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO. R: ALEXANDRE CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratase de Execução movida por EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de EXECUTADO:
ALEXANDRE CARVALHO SILVA Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a
solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Pauta Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do
Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas. Sem honorários. Transitada em julgado nesta
data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, 23 de janeiro de 2019 18:25:32. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0702816-03.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILBERTO FERREIRA LIBERAL. A: FRANCISCO JUNIO DE LIMA
LIBERAL. Adv(s).: DF50034 - SIDNEY BARBOSA DA MAIA. R: BRUNO ROBERTO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19249 - PEDRO AURELIO ROSA
DE FARIAS. R: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA. Adv(s).: . Nada a prover em relação ao pedido ID 25104648, considerando que já houve a oferta
da contestação pelos réus (petição ID 22555764). No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo
os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Ressalto que se pretender a produção de prova oral, a parte autora deverá juntar o rol com a respectiva
qualificação (Art. 450 do NCPC). Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância
do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do
CPC, a intimação será feita por via judicial. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Sem prejuízo, com a finalidade de
imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5
(cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. GAMA/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0702816-03.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILBERTO FERREIRA LIBERAL. A: FRANCISCO JUNIO DE LIMA
LIBERAL. Adv(s).: DF50034 - SIDNEY BARBOSA DA MAIA. R: BRUNO ROBERTO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19249 - PEDRO AURELIO ROSA
DE FARIAS. R: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA. Adv(s).: . Nada a prover em relação ao pedido ID 25104648, considerando que já houve a oferta
da contestação pelos réus (petição ID 22555764). No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo
os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Ressalto que se pretender a produção de prova oral, a parte autora deverá juntar o rol com a respectiva
qualificação (Art. 450 do NCPC). Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância
do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do
CPC, a intimação será feita por via judicial. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Sem prejuízo, com a finalidade de
imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5
(cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. GAMA/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0702816-03.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILBERTO FERREIRA LIBERAL. A: FRANCISCO JUNIO DE LIMA
LIBERAL. Adv(s).: DF50034 - SIDNEY BARBOSA DA MAIA. R: BRUNO ROBERTO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19249 - PEDRO AURELIO ROSA
DE FARIAS. R: TAIRINE DE SOUSA GOUVEIA. Adv(s).: . Nada a prover em relação ao pedido ID 25104648, considerando que já houve a oferta
da contestação pelos réus (petição ID 22555764). No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo
os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Ressalto que se pretender a produção de prova oral, a parte autora deverá juntar o rol com a respectiva
qualificação (Art. 450 do NCPC). Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância
do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do
CPC, a intimação será feita por via judicial. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem
assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Sem prejuízo, com a finalidade de
imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5
(cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. GAMA/DF, Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019. ADRIANA
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