Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
(.). A: JOSEFA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: EVANIMAR JOSE MARQUES CARVALHO. Adv(s).: (.). A: IVANA LIMA SOUSA. Adv(s).:
(.). R: ANA CRISTINA SA FISCHER. Adv(s).: (.). A: CATARINA LABORI BENFICA TOLEDO. Adv(s).: (.). A: LUCIANA PETRY. Adv(s).: (.). A:
SERGIO MURILO SOUZA ROSA. Adv(s).: (.). A: FRANCINE MEDEIROS FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: JOB DE BRITO SILVA FILHO. Adv(s).:
(.). A: JOAO CARLOS TRINDADE XAVIER. Adv(s).: (.). A: LUIS CARLOS ALVES. Adv(s).: (.). A: DINALVA MAGALHAES ALENCAR. Adv(s).:
(.). A: ADELINA BARROS FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ELENA LUIZA SILVEIRA DAUDT. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO DE A E SILVA
FILHO. Adv(s).: (.). A: RICARDO RAFAEL DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: FILIPE BRAGA. Adv(s).: (.). A: SANDRA MARA DA SILVA MILAGRES.
Adv(s).: (.). A: GABRIEL DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCOS CESAR RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE ANGELO ALVES. Adv(s).: (.).
A: MARIA SORAYA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: AQUILES AUGUSTO DE OLIVEIRA
BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA ALVES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE SILVA TORRES. Adv(s).: (.). A: RENATA BOSCARIOL. Adv(s).: (.). A:
DULCINEIA MOURA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA DE MESQUITA BORIN. Adv(s).: (.). A: VIRGILIO LESSA RABELO. Adv(s).:
(.). A: CARLOS MORI JUNIOR. Adv(s).: (.). A: FATIMA APARECIDA TRINDADE XAVIER. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO SILVA MENEZES. Adv(s).:
(.). A: ROMALY RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: AGUINALDO MORAIS FILHO. Adv(s).: (.). A: MOZART CAMAPUM BARROS.
Adv(s).: (.). A: ELID DO VALE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: RODRIGO GRAVINA PRATES JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). A: WANIA MARIA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: GERALDO DOS SANTOS MATOS LIMA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R: VILSON DE QUEIROZ
SILVA. Adv(s).: DF037255 - Thamiris Thamis Sipriano Alves de Lima. A: LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: RICARDO DE
MEDEIROS ROCHA. Adv(s).: (.). A: MARCILANDIA DE FATIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARCOS A P BARRETO BALADIM. Adv(s).: (.). A:
LUZIA OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: (.). A: LAERTE CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CHARLES ALTAIR N BATISTA PEREIRA. Adv(s).:
(.). A: MARIA LUIZA ROSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: WILSON OSCAR TORRES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: JOAO PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: PAULA SIMAS DE ANDRADE ALVAGENGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: SILON SCHAILBLICH. Adv(s).: (.). R: FABIO CAIXETA CABRAL. Adv(s).:
(.). R: JANDOVI ALENCAR DE SA IRMAO. Adv(s).: (.). R: ARTUR LUIZ REIS. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA SOARES. Adv(s).: (.). R: WALDIR
PETRA PADILHA. Adv(s).: (.). R: EDIMAR JOSE AMARAL GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ROSELI DA SILVA SA. Adv(s).: (.). R: EVANIMAR
JOSE MARQUES CARVALHO. Adv(s).: (.). R: SERGIO MURILO SOUZA ROSA. Adv(s).: (.). R: CHARLESTON GOMES MUNIZ. Adv(s).: (.). R:
RICARDO MEDEIROS ROCHA. Adv(s).: (.). R: WILSON OSCAR TORRES DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO GARRIDO. Adv(s).:
(.). R: RAILTON PEREIRA RAMOS DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS DE PAULA FONSECA. Adv(s).: (.). R: RAQUEL CANDIDO
MOURA. Adv(s).: (.). R: KATIA T. RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: MARCELO P. FALLEIROS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).:
(.). R: YARA SIMONI SILVEIRA FEYER. Adv(s).: (.). A: SANDRO RION DO NASCIMENTO SCHEFFER. Adv(s).: (.). Visa a autora, por meio de
embargos declaratórios, a modificação da decisão de fls. 1472/1473, que declinou da competência desta especializada em favor de uma das
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a decisão de fls. 1472/1473 discorre pontualmente sobre as questões imprescindíveis à
fixação da competência. No entanto, como o Distrito Federal atua nos autos na condição de Terceiro Interessado conforme decisão de fl. 425,
de fato, a tramitação dos autos deve se dá em uma das Varas da Fazenda Pública dada a participação do ente público, consoante disciplinado
na Lei de Organização Judiciária 11.697/2008. Ademais, o Conflito de Competência de nº 0717534-17.2018.8.07.0000, mencionado pelo Distrito
Federal, já foi resolvido. Vejamos. "Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I- os feitos em que o Distrito Federal
ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores,
réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II- as ações populares que
interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III- os mandados de segurança contra atos de autoridade do
Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal
ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal." Desta
forma, acolho os embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento. Contudo, tendo em vista que o Distrito Federal é parte nesta demanda,
declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para onde os deverão ser redistribuídos. Portanto,
não havendo nenhuma outra questão pendente, remetam-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes. Int. Brasília - DF, terçafeira, 29/01/2019 às 19h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.051589-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos
Gomes, DF022171 - Helder de Araujo Barros. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira,
DF015283 - Emilio Ribeiro, DF015634 - Avimar Jose dos Santos. INTERESSADA: JUAN RICTHELLY VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF045349
- Juan Ricthelly Vieira da Silva, 3 - 20010110515892, 4 - 20010110515892, - 20010110515892. Sobre os pedidos de fls. 2234/2235 e 2506:
as astreintes já estão fixadas, e o inadimplemento caracterizado nos autos. A provocação do cumprimento da multa processual independe de
autorização do juiz, pois trata-se de facultas agendi do titular do direito, mas exige a provocação adequada pela parte exequente, inclusive com
a indicação do valor atualizado do débito. Assim, aguarde-se por trinta dias o aparelhamento da pretensão de cumprimento das astreintes. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 11h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.056437-7 - Procedimento Comum - A: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF025302 - Sirlaine
Cintra de Siqueira, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. R: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF.
Adv(s).: DF026524 - Kelly Karynne Costa Amorim, DF028987 - Anderson Pinheiro da Costa. R: SERVIDORES PUBLICOS EM GERAL. Adv(s).:
(.). R: TODAS AS PESSOAS FISICAS. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DOS SERV DA SLU DF. Adv(s).: (.). R:
LEOPOLDINA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GALDIVANIA TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHO TEMPORARIO,
PRESTACAO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVICOS. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno. R: ASLUASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DOS SERVIDORES DO SLU. Adv(s).: DF025014 - Leandro Oliveira Alves. Visam Galdivânia Teixeira
Lima e Leopoldina dos Santos Pereira, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de fls. 439/445, objetivando suspender
a exigibilidade da condenação nas verbas sucumbenciais, já que têm seus interesses patrocinados pela d. Defensoria Pública, e requereu em
momento oportuno (contestação de fls. 164/172) a concessão da gratuidade judiciára, a qual pende de análise. De fato, são cabíveis embargos
de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando
os autos, nota-se que a sentença de fls. 439/445 condenou as requeridas nos ônus da sucumbência. Ocorre que, realmente as requeridas
acima nominadas têm seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública, e na ocasião da contestação foi formulado pedido de concessão de
gratuidade de justiça, ainda não analisado. Assim, tenho como cabíveis os embargos declaratórios consistente na análise do pedido de gratuidade
judiciária. Desta forma, considerando que foi formulado anteriormente a sentença e tendo em vista a documentação de fls. 167 e 168 corroborados
pelo patrocínio das embargantes pela d. Defensoria Pública que de forma bastante criteriosa observa os requisitos para prestar seu atendimento
apenas e tão somente àqueles que, de fato, preenchem os requisitos da hipossuficiência, não há dúvida de que a concessão da gratuidade
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