Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
N. 0001163-47.2017.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: RENATA LUSTOSA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO
LUCIO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: DF0046718A - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. A: CLODOMILDE TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: FRANCISCO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZANIRA TAVARES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LAIDE TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEMILDA TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MIRIAN TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEONICE TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001163-47.2017.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATA LUSTOSA
TAVARES, CLODOMILDE TAVARES DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, MANOEL TAVARES DE SOUSA, FRANCISCO TAVARES DE
SOUSA, LUZANIRA TAVARES MARTINS, LAIDE TAVARES DE SOUSA, CLEMILDA TAVARES DE SOUSA, MIRIAN TAVARES DE SOUZA,
CLEONICE TAVARES DE SOUZA INVENTARIANTE: FRANCISCO LUCIO TAVARES DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO TAVARES DE
SOUSA, MARIA BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de ANTÔNIO TAVARES DE SOUZA
(documentação pessoal ? ID 22856964 - Pág. 8), em 18/04/2015 (certidão de óbito ? ID 22856964 - Pág. 10), e de MARIA BEZERA DE SOUZA
(documentação pessoal ? ID 22856964 - Pág. 14), em 12/01/1987 (certidão de óbito ? ID 22856970 - Pág. 4). Certidão de casamento do de cujus
juntada no ID 22856970 - Pág. 6. Gratuidade de justiça deferida no ID 22856997. São herdeiros do de cujus: 1) FRANCISCO LÚCIO TAVARES DE
SOUSA (requerente; documento pessoal ? ID 22856964; certidão de casamento ? ID 22856964 - Pág. 5). 2) CLODOMILDE TAVARES DE SOUSA
(documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 9; certidão de casamento ? ID 22856970 - Pág. 13; citação ? ID 22857321 - Pág. 3). 3) ANTÔNIO
JOSÉ DE SOUSA (documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 15; certidão de casamento ? ID 22856970 - Pág. 17; citação ? ID 22857009 Pág. 7). 4) MANOEL TAVARES DE SOUSA (documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 19; citação ? ID 22857009 - Pág. 10). 5) FRANCISCO
TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857337 - Pág. 6; certidão de casamento ID 25381970; documentação pessoal ? ID 28090042 ? Pág. 4).
6) LUZANIRA TAVARES DE SOUSA (documentação pessoal ? ID 22857314 - Pág. 1; citação ? ID 22857314 - Pág. 2). 7) LAÍDE TAVARES DE
SOUSA (citação ? ID 22857018 - Pág. 3; certidão de casamento ? ID 28090042 ? Pág. 1; documentação pessoal ? ID 28090101). 8) CLEMILDA
TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857337 - Pág. 6; certidão de nascimento - ID 25382111; documentação pessoal ? ID 25382287). 9) MIRIAN
TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857018 - Pág. 10; certidão de nascimento 25382148; documentação pessoal - 25382580). 10) CLEONICE
TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857508 - Pág. 5; certidão de nascimento ? ID 28090042 ? Pág. 3). 11) LUCIANO TAVARES DE SOUSA
(falecido; documentos pessoais ? ID 22857353 - Pág. 12; certidão de óbito ? ID 28090042 ? Pág. 5). 11.1) RENATA LUSTOSA TAVARES (citação ?
ID 22857373 - Pág. 4; certidão de nascimento - ID 25382082; documentação pessoal ? ID 25382606). 12) CLODOALDO TAVARES DE SOUSA
(falecido; não deixou herdeiros; certidão de óbito ? ID 22856979 - Pág. 4). Do bem do espólio Consta da inicial que o acervo hereditário se
resume ao seguinte bem: imóvel situado na Quadra 08, lote 58, Setor Norte, Brazlândia/DF. (certidão de ônus ? ID 22856979 - Pág. 9) Foram
juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão positiva de débitos distritais com efeito de negativa em nome do de cujus ANTONIO
(ID 22856979 - Pág. 11) 2) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do de cujus ANTÔNIO
(ID 22857353 - Pág. 10) 3) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da de cujus MARIA
(ID 22857550 - Pág. 2) 4) Certidão negativa de existência de testamento em nome do de cujus ANTONIO (ID 22857557 - Pág. 1) 5) Certidão
negativa de existência de testamento em nome da de cujus MARIA (ID 22857557 - Pág. 3) 6) Certidão negativa de débitos distritais em nome
da de cujus MARIA, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no ID 25382212. Da inventariança Foi nomeado inventariante o
herdeiro FRANCISCO LÚCIO TAVARES DE SOUSA, prestando compromisso no ID 22857003 - Pág. 1. Primeiras declarações apresentadas no
ID 22857353 - Pág. 2. Últimas declarações apresentadas no ID 25381886. Os demais herdeiros, embora devidamente citados, não apresentaram
impugnação às primeiras declarações. A inventariante realizou o pagamento do ITCD, conforme manifestação da Fazenda Pública do Distrito
Federal. (ID 25745808). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que os herdeiros, todos capazes, embora citados, não apresentaram impugnação
às primeiras declarações, converto o rito do presente inventário para o ARROLAMENTO SUMÁRIO. Neste rito, procede-se a intimação do fisco
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes após a expedição do formal de partilha, nos
termos do art. 659, §2º, CPC. Transcrevo precedente deste E. Tribunal neste sentido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO
SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO
DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. CORREÇÃO. ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Em relação ao arrolamento sumário,
o novo código de ritos prescreve expressamente que a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado
posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal
(CPC, art. 659) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC de 1973, tendo em vista que a norma prevista
no Código de Buzaid, ao contrário da atual, exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a
homologação da partilha amigável. 3. Considerando a superveniência desse novo regramento instrumental civil, forçoso concluir que o art. 659
do CPC DE 2015 excepcionou claramente a previsão de cunho processual contida no art. 192 do CTN de que: "Nenhuma sentença de julgamento
de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 4. Desta
forma, nas partilhas amigáveis em procedimento de arrolamento sumário, como é o caso dos autos, não há como condicionar a lavratura do
formal de partilha à quitação de todos os tributos, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento
e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos. 5. RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão n.1140643, 07027419520178070004,
Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante deste entendimento, do qual compartilho, verifico que a existência de eventuais débitos de IPTU não é óbice à homologação da partilha.
No mais, verifico que o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do
acervo hereditário. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 25381886,
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos direitos sobre o bem deixado por ANTÔNIO
TAVARES DE SOUZA e MARIA BEZERA DE SOUZA, qualificado nos autos. As custas processuais serão pagas pelos requerentes. No entanto,
diante da gratuidade de justiça (ID 22856997), resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as
demais diligências necessárias à ultimação da partilha. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 c/c art. 659, §2º,
ambos do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2019 08:47:36. FERNANDO
NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0001163-47.2017.8.07.0002 - INVENTÁRIO - A: RENATA LUSTOSA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO
LUCIO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: DF0046718A - CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. A: CLODOMILDE TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: FRANCISCO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZANIRA TAVARES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LAIDE TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEMILDA TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MIRIAN TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEONICE TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
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