Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
SILVA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. DECIDO. Verifica-se que
o contrato foi firmado em 16 de agosto de 2000, conforme id. 24626691 - Pág. 1. Sabe-se que a prescrição quinquenal para o recebimento de
parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08. Segundo alegação do autor o
grupo teria sido "cancelado" após o pagamento de 14 (quatorze) parcelas, isso em meados de 2001/2002, ou seja, há mais de dezesseis anos.
Ainda que se considerasse o encerramento regular do grupo, após 60 meses, o término teria ocorrido em agosto de 2005, certo que já teria,
igualmente, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional teve início 60 dias após o encerramento do
grupo. Nem se alegue, como pretende o autor, que houve movimentação do grupo no ano de 2009, pois ainda que tal fato tivesse o condão de
interromper a prescrição, a pretensão do autor já estaria prescrita há mais de 4 (quatro) anos. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão
do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
N. 0714037-71.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
DF43620 - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF25812
- MARCELA DE LIMA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714037-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAIMUNDO RIBEIRO DA
SILVA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. DECIDO. Verifica-se que
o contrato foi firmado em 16 de agosto de 2000, conforme id. 24626691 - Pág. 1. Sabe-se que a prescrição quinquenal para o recebimento de
parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08. Segundo alegação do autor o
grupo teria sido "cancelado" após o pagamento de 14 (quatorze) parcelas, isso em meados de 2001/2002, ou seja, há mais de dezesseis anos.
Ainda que se considerasse o encerramento regular do grupo, após 60 meses, o término teria ocorrido em agosto de 2005, certo que já teria,
igualmente, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional teve início 60 dias após o encerramento do
grupo. Nem se alegue, como pretende o autor, que houve movimentação do grupo no ano de 2009, pois ainda que tal fato tivesse o condão de
interromper a prescrição, a pretensão do autor já estaria prescrita há mais de 4 (quatro) anos. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão
do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma
Recursal. Certifico ainda, que foi registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica
a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF,
Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019 16:47:51.
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma
Recursal. Certifico ainda, que foi registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica
a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF,
Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019 16:47:51.
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