Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
5ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona
Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.019364-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL DO PARQUE. Adv(s).: DF035798 Fabio Rocha Brandt. R: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: DF056366 - Ana Caroline Muniz Telles. INTERESSADA: CONSTRUTORA
AIRES COSTA LTDA.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE VALDOMIRO MOREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que as custas finais foram
calculadas pela Contadoria Judicial e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, conforme SENTENÇA,
fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e
demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Taguatinga - DF, terça-feira, 19/02/2019
às 17h11. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.006558-0 - Procedimento Sumario - A: KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF005951
- Walter de Castro Coutinho. R: TOMBINI E CIA LTDA. Adv(s).: SC018656 - Irio Bettoni Grolli. R: WALDIR BIASI. Adv(s).: SC018656 - Irio Bettoni
Grolli. DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO JUDICIAL. Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao,
SP210738 - Andrea Tattini Rosa. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 422/438, porquanto deverá ser formulado na via apropriada, ou seja,
na própria ação de cumprimento de sentença eventualmente ajuizada pela parte vencedora da ação. Retornem os autos ao arquivo. Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/02/2019 às 17h17. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.010187-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: DOUGLAS RANGEL OLIVEIRA. Adv(s).: DF003902 - Esmeraldino Barbosa Neto. Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas
pela Contadoria Judicial e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, conforme SENTENÇA, fica a
parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e
demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Taguatinga - DF, terça-feira, 19/02/2019
às 17h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.010855-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BARAO DE MAUA. Adv(s).: DF022931 Marcelo Moura Coelho, DF023468 - Jose Alves Coelho. R: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF042460 - Jose Evandro Pereira da
Silva. INTERESSADA: PRISCILA SILVA ASSIS CEZILIO. Adv(s).: (.). Tendo em vista a informação de descumprimento do acordo, deverá a parte
exequente apresentar planilha do débito, decotando os valores do acordo efetivamente quitados. DEFIRO a retomada dos atos constritivos sobre
o imóvel. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação, haja vista o tempo transcorrido desde a avaliação realizada à fl. 227. Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/02/2019 às 17h24. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.021287-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCODIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 Valdir Antonio da Silva. R: MARCO ANTONIO SILVEIRA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Certifico e dou fé que as custas finais
foram calculadas pela Contadoria Judicial e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, conforme
SENTENÇA, ficam as partes AUTORA E RÉ intimadas para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de
arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, §
3º, PGC). Taguatinga - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 17h53. .
Nº 2015.07.1.004381-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura
Vasconcellos. R: MUNDO DAS MAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME. Adv(s).: DF040805 - Margarete Lisboa da
Silva. R: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: LIGIA DE SOUSA MONTEIRO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a
decisão do PJE 0704121-47 transitou em julgado. De ordem, nos termos da decisão retro mencionada, fica a parte exequente intimada para que
cumpra o último parágrafo da fl. 135 destes autos, no prazo legal. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 18h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.035113-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TORNEADORA LUNA LTDA ME. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso.
R: HPI IMPORTADORA E EXPORTADORA DE LETRONICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. Nos termos
do art. 921, §3º, do CPC, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis". A parte credora pretende a reiteração de pesquisas já realizadas nos autos, para buscar bens da parte devedora, o que destoa do
disposto no art. 921, §3º, do CPC, uma vez que ao credor cabe a indicação precisa de bens para só então requerer a interrupção da suspensão.
Entender de modo diverso seria ferir ao princípio da duração razoável do processo. A despeito do assunto, confira-se o precedente do e. TJDFT,
abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a
realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição
intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do
seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se
coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem
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