Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
Corte, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.009), proferiu acórdão consignando a necessidade de realização de nova avaliação
psicológica. Aponta que houve inobservância aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal e 10 e 11 da Lei n. 7.289/84.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, inclusive emprestando-lhes efeitos modificativos
para determinar a submissão do impetrante a nova avaliação psicológica. Intimado para manifestação quanto à proposta do autor (ID 7071060),
o Distrito Federal concordou com os termos propostos (ID 737441). É o relato do necessário. 2. De início, verifica-se que a concordância do
Distrito Federal representada na petição de ID 737441 revela-se incompatível com a vontade de recorrer, à luz do parágrafo único do art. 1.000
do CPC. Dessa forma, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não conheço dos embargos
de declaração opostos pelo Distrito Federal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, retornem os autos ao Juízo de origem. Brasília, fevereiro de 2019 Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
EMENTA
N. 0042638-54.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BERNARDO FERREIRA ALVES DE BRITO. Adv(s).: DF2792300A
- GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS. R: SETE SETE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF3318500A - FELIPE RIBEIRO DE MELLO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES
INADIMPLIDOS. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos diante de acórdão que negou provimento do
recurso de apelação contra sentença em ação de rescisão contratual que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu/
embargado ao pagamento de R$ 768,08, corrigidos a partir da citação. 1.1. O autor, ora embargante, aponta obscuridade e omissão no julgado
ao argumento de que em seu pleito recursal não houve o pedido de repetição de indébito, mas excesso de cobrança, o qual o aduz fazer jus. 2.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes
no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que o valor devido ao autor foi a matemática
entre a perícia técnica de aferição dos serviços executados e os valores efetivamente desembolsados pelo embargante, não havendo o se falar
em cobrança indevida. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum,
não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos rejeitados.
N. 0042638-54.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BERNARDO FERREIRA ALVES DE BRITO. Adv(s).: DF2792300A
- GALINOS DEMETRIUS CONTOYANNIS. R: SETE SETE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF3318500A - FELIPE RIBEIRO DE MELLO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES
INADIMPLIDOS. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos diante de acórdão que negou provimento do
recurso de apelação contra sentença em ação de rescisão contratual que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu/
embargado ao pagamento de R$ 768,08, corrigidos a partir da citação. 1.1. O autor, ora embargante, aponta obscuridade e omissão no julgado
ao argumento de que em seu pleito recursal não houve o pedido de repetição de indébito, mas excesso de cobrança, o qual o aduz fazer jus. 2.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes
no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que o valor devido ao autor foi a matemática
entre a perícia técnica de aferição dos serviços executados e os valores efetivamente desembolsados pelo embargante, não havendo o se falar
em cobrança indevida. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum,
não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos rejeitados.
N. 0709803-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG
ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO, DF5817100A - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS.
R: RACHID WAQUED NETO. Adv(s).: SP360330 - LUCAS GOMES MOCHI. R: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA WAQUED.
Adv(s).: MS9493 - FRANKLIN EDWARDS FREITAS OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno,
que manteve a decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na execução 2003.01.1.005467-7.
1.1. Nas razões dos embargos, a agravante assevera que o acórdão foi omisso. Sustenta que não foi apreciada a natureza decisória do
pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018, que aduz tratar-se de despacho. Argumenta que a decisão recorrida é datada de 4/6/2018,
portanto, não haveria preclusão. Por fim, pede o prequestionamento da matéria. 2. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação da
embargante com a preclusão da matéria referente à penhorabilidade de salário. Todavia, tal questão restou devidamente apreciada no aresto, que
atribuiu a natureza de decisão ao pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é
suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados
pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados
no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0709803-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG
ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO, DF5817100A - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS.
R: RACHID WAQUED NETO. Adv(s).: SP360330 - LUCAS GOMES MOCHI. R: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA WAQUED.
Adv(s).: MS9493 - FRANKLIN EDWARDS FREITAS OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno,
que manteve a decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na execução 2003.01.1.005467-7.
1.1. Nas razões dos embargos, a agravante assevera que o acórdão foi omisso. Sustenta que não foi apreciada a natureza decisória do
pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018, que aduz tratar-se de despacho. Argumenta que a decisão recorrida é datada de 4/6/2018,
portanto, não haveria preclusão. Por fim, pede o prequestionamento da matéria. 2. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação da
embargante com a preclusão da matéria referente à penhorabilidade de salário. Todavia, tal questão restou devidamente apreciada no aresto, que
atribuiu a natureza de decisão ao pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é
suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados
pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados
no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0709803-67.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG
ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF0030848A - KAUE DE BARROS MACHADO, DF5817100A - LETICIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS.
R: RACHID WAQUED NETO. Adv(s).: SP360330 - LUCAS GOMES MOCHI. R: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA WAQUED.
Adv(s).: MS9493 - FRANKLIN EDWARDS FREITAS OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
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