Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
e Adriano Silva Pinto. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de
Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Maria das Graças da Silva Pinto, Adriana Silva Pinto, André
Silva Pinto e Adriano Silva Pinto. Intimem-se. Após, abra-se nova vista aos autores acerca da sentença de ID 28406212. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2019 17:11:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0709499-23.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS PINTO. A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO. A:
ADRIANO SILVA PINTO. A: ADRIANA SILVA PINTO. A: ANDRE SILVA PINTO. Adv(s).: DF0025325A - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709499-23.2018.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Domingos Pinto propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez. Após proferida a sentença e antes do trânsito em julgado, foi noticiado o óbito do autor (ID 29226909) e seus sucessores requereram
habilitação nos autos. É o breve relatório. Decido. De fato, foi noticiado o falecimento do autor após proferida sentença (ID 29226909), assim como
seus sucessores legais demonstram a condição de herdeiros (ID 29712346). Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil a sucessão do autor
falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar nos próprios autos
por força do art. 689, do referido diploma processual. Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece a regra especial
prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento. São sucessores legais
do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) sua esposa Maria das Graças da Silva Pinto e seus filhos Adriana Silva Pinto, André Silva Pinto
e Adriano Silva Pinto. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de
Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Maria das Graças da Silva Pinto, Adriana Silva Pinto, André
Silva Pinto e Adriano Silva Pinto. Intimem-se. Após, abra-se nova vista aos autores acerca da sentença de ID 28406212. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2019 17:11:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0709499-23.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS PINTO. A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO. A:
ADRIANO SILVA PINTO. A: ADRIANA SILVA PINTO. A: ANDRE SILVA PINTO. Adv(s).: DF0025325A - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709499-23.2018.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Domingos Pinto propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez. Após proferida a sentença e antes do trânsito em julgado, foi noticiado o óbito do autor (ID 29226909) e seus sucessores requereram
habilitação nos autos. É o breve relatório. Decido. De fato, foi noticiado o falecimento do autor após proferida sentença (ID 29226909), assim como
seus sucessores legais demonstram a condição de herdeiros (ID 29712346). Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil a sucessão do autor
falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar nos próprios autos
por força do art. 689, do referido diploma processual. Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece a regra especial
prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento. São sucessores legais
do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) sua esposa Maria das Graças da Silva Pinto e seus filhos Adriana Silva Pinto, André Silva Pinto
e Adriano Silva Pinto. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de
Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Maria das Graças da Silva Pinto, Adriana Silva Pinto, André
Silva Pinto e Adriano Silva Pinto. Intimem-se. Após, abra-se nova vista aos autores acerca da sentença de ID 28406212. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2019 17:11:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0709499-23.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS PINTO. A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO. A:
ADRIANO SILVA PINTO. A: ADRIANA SILVA PINTO. A: ANDRE SILVA PINTO. Adv(s).: DF0025325A - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709499-23.2018.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Domingos Pinto propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez. Após proferida a sentença e antes do trânsito em julgado, foi noticiado o óbito do autor (ID 29226909) e seus sucessores requereram
habilitação nos autos. É o breve relatório. Decido. De fato, foi noticiado o falecimento do autor após proferida sentença (ID 29226909), assim como
seus sucessores legais demonstram a condição de herdeiros (ID 29712346). Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil a sucessão do autor
falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar nos próprios autos
por força do art. 689, do referido diploma processual. Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece a regra especial
prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento. São sucessores legais
do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) sua esposa Maria das Graças da Silva Pinto e seus filhos Adriana Silva Pinto, André Silva Pinto
e Adriano Silva Pinto. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de
Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Maria das Graças da Silva Pinto, Adriana Silva Pinto, André
Silva Pinto e Adriano Silva Pinto. Intimem-se. Após, abra-se nova vista aos autores acerca da sentença de ID 28406212. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2019 17:11:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0709499-23.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DOMINGOS PINTO. A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PINTO. A:
ADRIANO SILVA PINTO. A: ADRIANA SILVA PINTO. A: ANDRE SILVA PINTO. Adv(s).: DF0025325A - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709499-23.2018.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Domingos Pinto propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez. Após proferida a sentença e antes do trânsito em julgado, foi noticiado o óbito do autor (ID 29226909) e seus sucessores requereram
habilitação nos autos. É o breve relatório. Decido. De fato, foi noticiado o falecimento do autor após proferida sentença (ID 29226909), assim como
seus sucessores legais demonstram a condição de herdeiros (ID 29712346). Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil a sucessão do autor
falecido pelo seu espólio ou pelos sucessores, ou seja, incidente de habilitação que se admite excepcionalmente processar nos próprios autos
por força do art. 689, do referido diploma processual. Não obstante, impõe considerar que, nas ações acidentárias, prevalece a regra especial
prevista no art. 112 da Lei nº 8213/91, que também prevê a habilitação sem a necessidade de inventário ou arrolamento. São sucessores legais
do segurado falecido (art. 16 da Lei nº 8213/91) sua esposa Maria das Graças da Silva Pinto e seus filhos Adriana Silva Pinto, André Silva Pinto
e Adriano Silva Pinto. Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 8213/91 c/c o art. 689, do Código de
Processo Civil. Retifique-se o registro do processo, fazendo constar no pólo ativo Maria das Graças da Silva Pinto, Adriana Silva Pinto, André
Silva Pinto e Adriano Silva Pinto. Intimem-se. Após, abra-se nova vista aos autores acerca da sentença de ID 28406212. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2019 17:11:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
2516