Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
04. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729011-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: A
CONDOMINIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - EIRELI RÉU: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 CERTIDÃO Tendo
em vista a certidão de ID 29842842, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 29728289, fica a parte
AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 13:36:08. FABIANO CHAGAS DA COSTA
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0733123-46.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A. A. A. Adv(s).: DF0031818A - LEONARDO DE ARAUJO
LIMA. R. Adv(s).: DF41164 - PEDRO HENRIQUE SEREJO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733123-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA GUIMARAES MUNIZ, JOSE CARLOS
NOGUEIRA GUIMARAES, ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ GUIMARÃES RÉU: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA GUIMARAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alienação judicial de bens, em que os requerentes pretendem a alienação do imóveis descritos na
inicial. Devidamente citado, o requerido alegou, em síntese, que a pretensão dos requerentes não tem cabimento, pois os quinhões de cada
parte ainda não foram individualizados; que haverá perda de objeto, pois já houve acordo nos autos de inventário para alienar o imóvel descrito
no item ?B?: Lotes nº. 03 e 04 (Loja 10), da Quadra 314, do SCL/Sul, Asa Sul, Brasília, DF; e que não deu causa à propositura desta ação,
pois não se opõe à alienação dos imóveis, mas que a falta de consenso em relação à partilha estava obstando a venda. A ausência de partilha
não impede que os imóveis relacionados acima sejam alienados. É possível a venda dos imóveis e reserva do montante para partilha futura,
o que foi expressamente requerido pelos autores. A ação de alienação judicial de bens em condomínio só é necessária quando há dissenso
entre os condôminos. O requerido manifestou que não se opõe à venda dos bens, contudo, tal conduta não acarreta a extinção do processo
com mérito pelo reconhecimento da procedência dos pedidos (sequer há sentença de mérito em ação de alienação de bens), como crêem os
requerentes, mas à extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. Sendo assim, em atenção ao princípio
estampado no art. 10 do CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito do interesse processual, bem como
para manifestarem a respeito do interesse em relação ao imóvel "b", visto que os procedimentos para a sua alienação já estão sendo adotados
nos autos do processo de inventário. . BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0733123-46.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A. A. A. Adv(s).: DF0031818A - LEONARDO DE ARAUJO
LIMA. R. Adv(s).: DF41164 - PEDRO HENRIQUE SEREJO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733123-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA GUIMARAES MUNIZ, JOSE CARLOS
NOGUEIRA GUIMARAES, ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ GUIMARÃES RÉU: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA GUIMARAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alienação judicial de bens, em que os requerentes pretendem a alienação do imóveis descritos na
inicial. Devidamente citado, o requerido alegou, em síntese, que a pretensão dos requerentes não tem cabimento, pois os quinhões de cada
parte ainda não foram individualizados; que haverá perda de objeto, pois já houve acordo nos autos de inventário para alienar o imóvel descrito
no item ?B?: Lotes nº. 03 e 04 (Loja 10), da Quadra 314, do SCL/Sul, Asa Sul, Brasília, DF; e que não deu causa à propositura desta ação,
pois não se opõe à alienação dos imóveis, mas que a falta de consenso em relação à partilha estava obstando a venda. A ausência de partilha
não impede que os imóveis relacionados acima sejam alienados. É possível a venda dos imóveis e reserva do montante para partilha futura,
o que foi expressamente requerido pelos autores. A ação de alienação judicial de bens em condomínio só é necessária quando há dissenso
entre os condôminos. O requerido manifestou que não se opõe à venda dos bens, contudo, tal conduta não acarreta a extinção do processo
com mérito pelo reconhecimento da procedência dos pedidos (sequer há sentença de mérito em ação de alienação de bens), como crêem os
requerentes, mas à extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. Sendo assim, em atenção ao princípio
estampado no art. 10 do CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito do interesse processual, bem como
para manifestarem a respeito do interesse em relação ao imóvel "b", visto que os procedimentos para a sua alienação já estão sendo adotados
nos autos do processo de inventário. . BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0733123-46.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A. A. A. Adv(s).: DF0031818A - LEONARDO DE ARAUJO
LIMA. R. Adv(s).: DF41164 - PEDRO HENRIQUE SEREJO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733123-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA GUIMARAES MUNIZ, JOSE CARLOS
NOGUEIRA GUIMARAES, ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ GUIMARÃES RÉU: JOSE HENRIQUE NOGUEIRA GUIMARAES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alienação judicial de bens, em que os requerentes pretendem a alienação do imóveis descritos na
inicial. Devidamente citado, o requerido alegou, em síntese, que a pretensão dos requerentes não tem cabimento, pois os quinhões de cada
parte ainda não foram individualizados; que haverá perda de objeto, pois já houve acordo nos autos de inventário para alienar o imóvel descrito
no item ?B?: Lotes nº. 03 e 04 (Loja 10), da Quadra 314, do SCL/Sul, Asa Sul, Brasília, DF; e que não deu causa à propositura desta ação,
pois não se opõe à alienação dos imóveis, mas que a falta de consenso em relação à partilha estava obstando a venda. A ausência de partilha
não impede que os imóveis relacionados acima sejam alienados. É possível a venda dos imóveis e reserva do montante para partilha futura,
o que foi expressamente requerido pelos autores. A ação de alienação judicial de bens em condomínio só é necessária quando há dissenso
entre os condôminos. O requerido manifestou que não se opõe à venda dos bens, contudo, tal conduta não acarreta a extinção do processo
com mérito pelo reconhecimento da procedência dos pedidos (sequer há sentença de mérito em ação de alienação de bens), como crêem os
requerentes, mas à extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual. Sendo assim, em atenção ao princípio
estampado no art. 10 do CPC, concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito do interesse processual, bem como
para manifestarem a respeito do interesse em relação ao imóvel "b", visto que os procedimentos para a sua alienação já estão sendo adotados
nos autos do processo de inventário. . BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0724069-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 22 DO GUARA I. Adv(s).:
DF0059382A - BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE, DF0018689A - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF0031698A - NORMA
LUCIA PINHEIRO. R: SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724069-90.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 22 DO GUARA I EXECUTADO:
SEBASTIANA VIEIRA INOCENCIO CERTIDÃO Nesta data, certifico que foi juntada pelo Oficial de Justiça Mandado de Avaliação CUMPRIDO,
ID 29839672. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e da Portaria n.º 01/2016 deste Juízo, fica a PARTE autora intimada a se manifestar acerca da
Avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 13:43:02. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
3509