Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
específica quantos aos valores apontados pelo autor. Noutro norte, a responsabilidade pelo integral pagamento da dívida recai também sobre os
fiadores, isso porque estes por força do item VIII do contrato se obrigaram a pagar todas as despesas locatícias até a efetiva desocupação do
imóvel, inclusive em caso de prorrogação da vigência do ajuste. Ainda de acordo com o citado dispositivo contratual os fiadores se obrigaram de
forma expressa e solidária como principais pagadores da dívida não honrada pelos locatários, não havendo, destarte, espaço para incidência do
benefício de ordem. Como houve comunicação de abandono do imóvel, o pedido de desocupação forçada perdeu seu objeto. Ainda, não há na
planilha de ID. 14174578 qualquer indício de cobrança de correção monetária, multa e juros de forma indevida. Por fim, não se discute que ser
legítimo o interesse processual da autora em pleitear o ressarcimento dos gastos que teve ou terá que desembolsar para fins de conservação
do seu imóvel em razão de deterioração causada pelos locatários, porém, não consta pedido expresso nesse sentido na inicial, e segundo os
regramentos do CPC (art. 492), o juiz está adstrito aos pedidos contidos na inicial, eis que são estes que delimitam a lide, sendo vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado. Dessa forma, não cabe a este Juízo analisar qualquer pedido, no curso do processo, no que tange ao estado do imóvel, devendo
buscar sua pretensão em ação autônoma. III ? Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)
rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos
convencionados, vencidos até a data de desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, acrescido ainda de multa moratória de 10% (dez por cento),
conforme cláusulas contratuais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão as rés
com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a AUTORA para que, caso
tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias. Nesta hipótese deverá juntar planilha atualizada do débito. Decorrido o
prazo indicado no parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 12:51:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF0002221S - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo:
0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA
SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial (ID 29883251), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 18:57:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF0002221S - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo:
0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA
SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial (ID 29883251), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 18:57:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF0002221S - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo:
0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA
SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX
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N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF0002221S - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo:
0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA
SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX
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A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
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A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF0010877A - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO.
Adv(s).: . R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, DF0002221S - RODRIGO
BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo:
0731617-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA
SOUSA DA SILVA, THIAGO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX
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Judicial (ID 29883251), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2019 18:57:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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