Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
cobrada pela empresa RCE, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extrapola, e muito, a ajuda de custo cobrada pela mencionada banda (ID
nº 9792990). Há indícios, entretanto, que a empresa RCE foi escolhida e contratada para realizar o evento, independentemente dos artistas em
si, inexistindo, aparentemente, a exclusividade exigida no art. 23 da Lei nº 8.666/93 para justificar essa contratação direta. Evidencio, no contrato
de prestação de serviços da empresa RCE, ausência de assinatura do responsável, sem designar executor do contrato e elaboração de relatório
sobre o evento, descumprindo, se comprovado, o art. 60 e art. 67, §1º, da lei nº 8.666/93. Igualmente, denoto falta de representação exclusiva dos
artistas e de comparativos entre os valores de mercado, em afronta ao artigo 25 e art. 26 da Lei 8.666/1993. Sem sombra de dúvidas, a instrução
processual deve ser instaurada a fim de apurar tais fatos, ante os fortes indícios presentes neste procedimento licitatório. 9. PA 133.000.115/2008
- 14º FESTA POPULAR ROMARIA ENCONTRO DA MÃE COM O FILHO ? RCE Produções e Eventos - R$ 150.000,00 - Servidores envolvidos:
ELIAS ALVES MOREIRA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO Existem evidências de que as declarações de exclusividades,
de 06/03/2008 e 13/03/2008, por representantes das bandas MINISTÉRIO ROMANOS, MARANATHA, SÃO RAFAEL, MINISTÉRIO DE MÚSICA E
DANÇA AMIGOS DO PAI, se deram apenas para a realização do evento em destaque (ID nº 9792997; fl. 29; fl. 65; fl. 67 e fl. 79, respectivamente).
A declaração de exclusividade da Banda SAFIRA, subscrita por JOSÉ WÉLITON OLIVEIRA DA SILVA (ID nº 9792997; fl. 30). O exame dos
referidos documentos induz à conclusão de que não havia efetivo vínculo que constituísse a empresa intermediária contratada RCE PRODUÇÕES
E EVENTOS LTDA, como empresária exclusiva das bandas, restando, pois, evidente que agiu de forma irregular com a finalidade de conduzir
a sua indevida contratação direta por inexigibilidade por licitação. Tal conclusão é reforçada pelas declarações prestadas à autoridade policial
por DEMILSON FELIX VITAL, integrante da banda MINISTÉRIO ROMANOS, segundo o qual a empresa RCE PRODUÇÕES E EVENTOS
LTDA nunca os representou (ID nº 9778140; fl. 220 do ICP). Na mesma vertente, ANDERSON LUCIANO DE CARVALHO, coordenador do
MINISTÉRIO ROMANOS (ID nº 9778140, fls. 290/291 do ICP), acrescenta que a declaração se deu apenas para o evento em tela. Destacou que
não cobravam cachê, mas tão somente ajuda de custo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Todavia, a empresa RCE recebeu o valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID nº 9792997; fl. 09). Da mesma forma, CARLOS HENRIQUE ANTÔNIO DA CRUZ, representante da
banda MINISTÉRIO DE MÚSICA E DANÇA AMIGOS DO PAI (ID nº 9778140; fl. 198 do ICP), aduzindo que não cobrava cachê, mas ajuda de
custo de R$ 1.500,00. No entanto, a empresa RCE cobrou dezesseis vezes mais este montante (ID nº 9792997; fl. 09). ANTÔNIO EUSTÁQUIO
DA SILVA e GUILHERME DE JESUS DINIZ, representantes e integrantes da banda MARANATHA, em depoimento policial, negaram a existência
de contrato de exclusividade com a empresa RCE e afirmaram que não receberam cachê no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas tão
somente ajuda de custo ((ID nº 9778140, fls. 196/200 do ICP). De mais a mais, o documento juntado ao citado procedimento administrativo, para
justificativa o preço contratado, consta cópia da nota fiscal, conforme ID nº (ID nº 9792997; fl. 022). Modo pelo qual, tais fatos devem ser melhores
apurados no curso da instrução probatória, a fim de que todas as dúvidas sejam sanadas, bem como o contraditório e a ampla defesa observado.
10. PA nº 133.000.302/2008 ? ?75º ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE BRAZLÂNDIA? - RCE Produções e Eventos - R$ 45.000,00 ? servidores
envolvidos: ELIAS ALVES MOREIRA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO Constato, ao menos perfunctoriamente nesta
análise preliminar, a presença de indícios de irregularidades no curso do PA nº 133.000.302/2008. Vejamos: a) juntada de documentos apenas
dos artistas constantes na proposta da empresa RCE (ID nº 9793001); b) da proposta e dos documentos apresentados pela empresa RCE,
(ID nº 9793001; fl. 14), há declarações de exclusividade, de 06/06/2008 e 11/06/2008, por representantes de PEDRO PAULO E MATHEUS (fl.
24), RAFAEL SILVA (fl. 49) e ASAS DO FORRÓ (fl. 58), porém, todas possuem restrições de representação apenas para aquele evento; Ao
analisar o processo licitatório em voga (ID nº 9793001), conduz à conclusão de que, de fato, não havia vínculo efetivo entre a empresa RCE e
os artistas/bandas referidos acima, o que é reforçada mediante os depoimentos prestados na esfera policial (4ª PROREG), por ANDEVALDO DA
PONTE MELO (ID nº 9778140; fls. 293/294 ICP). Cabe ainda destacar a procuração datada em 09/04/2008, de MARCELO PEREIRA DA SILVA,
que foi constituído procurador da empresa MASTER, com amplos poderes para gerir e administrar a empresa, todavia, o real representante da
empresa é outra pessoa, ALLAN (ID nº 9778140). Da mesma forma, os contratos de prestação de serviço se tratam de cópias, sem qualquer
assinatura em sua maioria, e com ausência de autenticação ou reconhecimento de firma, não sendo possível constatar a autenticidade do citado
documento (ID nº 9793001). Frise-se, apenas em 05/08/2008 o Administrador Regional de Brazlândia, à época, EDIS DE OLIVEIRA, designou
como executor do contrato, ELIAS ALVES MOREIRA. Contudo, se deu após a realização do evento (ID nº 9793001). Na proposta de GEOLUCAS
ASSESSORIA, supostamente subscrita por DEMILSON FELIX VITAL (ID nº 9793001; p. 22), aparentemente, trata-se de documento falso, isso
com base no depoimento de DEMILSON prestado na esfera policial, afirmando que não conhece a referida empresa e também não reconhece
como sua as assinaturas apostas naqueles documentos (ID nº 9778140; fl. 220 ICP). Corroborando, observe-se o documento apresentado em
nome da empresa MASTER (9793001; fl. 23), em tese, oriunda de ALAN XAVIER MARQUES, porém a mesmo nega ter firmado tais assinaturas
no procedimento em destaque. Dessa forma, como não é possível, essa esfera preliminar, certificar a veracidade desta informação, mostrandose imperioso realizar uma análise minuciosa sobre os fatos, o que será feito durante a instrução processual. Por isso, o recebimento da inicial
para apuração de tais fatos é medida que se impõe. 11. PA nº 133.000.408/2008 - FESTA DO DIVINO DE BRAZLÂNDIA ? RCE Produções
e Eventos - R$ 29.900,00 - servidores envolvidos: ELIAS ALVES MOREIRA, EDIS DE OLIVEIRA SILVA JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO, JOSÉ
ALBINO MILANI e CESAR ODAIR WELZEL Ao compulsar os autos nº 133.000.408/2008, aparentemente, constato, dentre outras, as seguintes
ilegalidades (ID nº 9793006): 1) não existe assinatura expressa no contrato de prestação de serviços, nomeação intempestiva de executor, eis
que ocorreu após a realização do evento e, por consequência, falta de relatório da execução do evento, apresentando indícios de violação aos
artigos 60 e 67, §1º, Lei 8.666/1993 e no art. 13, II, Decreto 16.098/94; 2) no mesmo sentido se deu a emissão da Note de Empenho, ou seja,
de maneira intempestiva, descumprindo o art. 62, Lei n] 8.666/93; 3) ausência de comparativos de valores do mercado; 4) declaração exclusivas
dos apenas para o evento em si, demonstrando que a empresa RCE não é a real representante das bandas/artistas, em afronta ao art. 25 e
26 da Lei nº 8.666/1993, haja vista a ausência de demonstração dos da inviabilidade de competição; 5) ao que tudo indica, a contratação da
empresa RCE ocorreu para o fornecimento de artistas e não dos artistas em si e, uma vez comprovado tal fato, não será caso de hipóteses
para inexigibilidade de licitação (art. 25, III, Lei 8.666/93), violando-se a legalidade no procedimento licitatório em comento. Igualmente, este
procedimento deve ser analisado no curso da instrução processual, assegurando às partes o devido processo legal. 12. PA nº 133.000.409/2008
- XIII FESTA DO MORANGO 2008 ? RCE Produções e Eventos - R$ 150.000,00 - servidores envolvidos: ELIAS ALVES MOREIRA, EDIS DE
OLIVEIRA SILVA, JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO e JOSÉ ALBINO MILANI Compulsando a vasta documentação carreada ao feito, ao analisar
o PA n: 133.000.409/2008 (ID nº 9793011 e nº 9793016), constato fortes indícios de ilegalidades praticadas no curso do referido processo,
tais como: 1) direcionamento da contratação por inexigibilidade, eis que não constato, de plano, justificativa clara acerca da necessidade da
inviabilidade de competição; 2) contratação de empresa para o fornecimento de artistas e não dos artistas em si, o que em caso de eventual
comprovação, restará configurada a violação à legalidade; 3) ausência de representação exclusiva dos artistas, vista que alguns em alguns
documentos de exclusividade concedido à empresa RCE pelos reais representantes referem-se tão somente aos dias do evento, afrontando, ao
menos perfunctoriamente, o art. 25, III, Lei nº 8.666/1993; 4) não foram apresentados comparativos de valores de mercado em relação ao preço
cobrado pela empresa RCE no procedimento em destaque e com indícios de documentos fraudulentos, afrontando o art. 26 da Lei nº 8.666/93,
caso comprovado este fato. 5) o executor de despesa apenas foi designado após a realização do evento, bem como inexiste relatório de execução
da festa, descumprimento, em caso de comprovação destas circunstâncias, o art. 67, §1º, Lei 8.666/1993 e art. 13, II, Decreto 16.098/94. 13.
PA nº 133.000.540/2008 - Réveillon 2008 ? RCE Produções e Eventos - Valor R$ 110.000,00 - servidores envolvidos: ELIAS ALVES MOREIRA,
EDIS DE OLIVEIRA SILVA, JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO e JOSÉ ALBINO MILANI Em resumo, no PA nº 133.000.540/2008 existem evidências
de direcionamento da contratação por inexigibilidade, ausentes a demonstração da inviabilidade de competição (ID nº 9793050). Não há quadro
comparativo de valores cobrados no mercado e à quantia arrecadada pela empresa RCE no procedimento em destaque, a fim justificar de forma
plena os preços pagos pelo GDF. Também não constato documento do executor de despesas contendo o relatório da execução do evento, a
demonstrar a transparência na prestação de serviços. Por derradeiro, detecto, dentre outras irregularidades, ausência de representação exclusiva
dos artistas, em afronta ao disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. 14. PA nº 133.000.407/2008 - 46º Aniversário do INCRA 2008 1217