Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
cada parte. Considerados os pedidos inicial e reconvencional, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. Declaro resolvido o mérito,na
forma do art. 487, I, do CPC. Arquivem-se oportunamente.
DECISÃO
N. 0701613-63.2019.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0053823S - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, PR0077975S - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: EMERSON RAMOS LAGUNA
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701613-63.2019.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Parte ré: EMERSON RAMOS LAGUNA
RIBEIRO Endereço: QMS 3A Casa 10, SETOR DE MANSÕES DE SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73080-710 Bem objeto da ação:
FIAT UNO EVO DRIVE, cor VERMELHA, placa PBL5086, ano 2018/2018 A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo
supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com EMERSON
RAMOS LAGUNA RIBEIRO (CPF: 602.811.891-53). Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a
estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos
autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá
ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo
de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios
de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec. Lei 911/69). No caso de pagamento do débito, o veículo será
restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade
da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Fica deferido uso de força
policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local
onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que
estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias,
independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da
Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a
parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Cumprido
o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o
seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a
parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15
dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição
de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumpra-se. DEPOSITÁRIO INDICADO PELA AUTORA: 1) Ricardo Adriano do Nascimento;
CPF: 443.337.901-82; TELEFONE: (61) 98412 4713 ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar
o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e
apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se
o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida
em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade
da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o
bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de
15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria
Pública de Sobradinho localiza-se na Quadra 8, Comércio Local 13, Loja 01 - Próximo ao Centro Médico SALUTE. 5- Fica a autora advertida
de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2019 14:29:20. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 4 Documentos associados ao processo Título
Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022817123383800000028464497 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_763541083.30410
Procuração/Substabelecimento 19022817123410300000028464521 2_2_Procuração_SUBS_763541083.30410 Procuração/Substabelecimento
19022817123431900000028464534 3_Atos_Constitutivos_763541083.30410 Documento de Identificação 19022817123444800000028464548
4_1_Documento_RECEITA_763541083.30410
Documento
de
Comprovação
19022817123463500000028464556
4_2_Documento_CONTRATO_763541083.30410
Documento
de
Comprovação
19022817123477800000028464567
4_3_Documento_DETRAN_763541083.30410
Documento
de
Comprovação
19022817123498800000028464572
4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_763541083.30410
Documento
de
Comprovação
19022817123511000000028464582
4_5_Documento_PLANILHA_763541083.30410
Documento
de
Comprovação
19022817123546900000028464599
5_Guias
de
Custas_763541083.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 19022817123558000000028464605 Certidão Certidão
19022817245340100000028466388 Decisão Decisão 19030119382832900000028532983 Petição Petição 19030717203741300000028618797
PETIÇÃO
EMENDA
NPJUR
717880
Emenda
à
Inicial
19030717203759600000028618823
Decisão
Decisão
19031320570621200000028678659 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
SENTENÇA
N. 0000668-88.2017.8.07.0006 - USUCAPIÃO - A: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO. A: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO.
Adv(s).: DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES, DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH. A: UP GRANDE
COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA, DF0026630A - MANOEL
WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES, DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE
PAULA MACHADO. R: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA
CABRAL DE PAULA MACHADO, DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, DF0049821A - FELIPE DE CARVALHO SOUSA,
DF0033574A - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. R: CARMEN LUCIA PONTES AZEREDO. R: LUCIO PAULO DE ARAUJO AZEREDO.
Adv(s).: DF46136 - FERNANDA FARIAS CORREIA LEIBOVICH, DF0012034A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. T: WAGNER
PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA MORAIS FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MONTGOMERY KRIEGER
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO
VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
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