Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que a Contadoria anexou certidão de ID 3054738, solicitando
informações adicionais. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 13:29:27. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
DESPACHO
N. 0026156-75.2008.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NEY CARNEIRO. R: CASA DAS MEIAS LTDA.. Adv(s).: DF0010909A - JUAREZ DE OLIVEIRA BENJAMIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0026156-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP RÉU: NEY CARNEIRO, CASA DAS MEIAS LTDA. DESPACHO Autos em suporte físico digitalizados. Cientifiquem-se as parte da
tramitação eletrônica. Após, sem manifestação, para o arquivo com baixa. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:07:41. Acácia Regina
Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0026156-75.2008.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NEY CARNEIRO. R: CASA DAS MEIAS LTDA.. Adv(s).: DF0010909A - JUAREZ DE OLIVEIRA BENJAMIM. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0026156-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP RÉU: NEY CARNEIRO, CASA DAS MEIAS LTDA. DESPACHO Autos em suporte físico digitalizados. Cientifiquem-se as parte da
tramitação eletrônica. Após, sem manifestação, para o arquivo com baixa. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 15:07:41. Acácia Regina
Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0013676-02.2007.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE DE MELO. Adv(s).: DF0005980A - MARCO ANTONIO BILIBIO
CARVALHO, DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF17315 - PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA, DF0020001A - THAIS
MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal
Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email:
cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0013676-02.2007.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo
ativo: VICENTE DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Contadoria anexou cálculos referentes à atualização
do débito judicial, conforme planilha de cálculo de ID nº 30558168. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos referidos cálculos
no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2019 13:33:00. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
DESPACHO
N. 0711486-85.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME MARQUES PINTO. Adv(s).: DF50584 - JULIO CESAR
ROCHA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0711486-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME MARQUES PINTO RÉU: CEB
DISTRIBUICAO S.A., DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a manifestação de ID 29110569 como réplica à reconvenção. Às partes para
que manifestem o interesse na produção de novas provas informando, desde já, a pertinência em relação aos fatos que devem provados. Prazo:
5 dias. A argumentação contida na precitada manifestação será apreciada na fase de saneamento. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019
23:30:01. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0712015-07.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF54326 - ARTHUR MENEGHEL BARCELLOS DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0712015-07.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNI - CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO
FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAIN, Bloco "L" 4 andar - Ed. Sede Procuradoria/DF, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 A requerente ingressou com pleito de tutela antecedente em face do DISTRITO FEDERAL
para fosse autorizado seu funcionamento, inclusive quanto à publicação da relação de alunos concludentes do curso de EJA ? Educação de Jovens
e Adultos e TTI ? Técnico de Transações Imobiliárias, até que seja concluído, pelo Conselho Distrital de Educação, o procedimento administrativo
ao qual foi submetida, superados todos os recursos a ele inerentes. Relatou que é instituição de ensino que atua na área de educação de jovens e
adultos e em 13.04.2018 recebeu comunicação acerca das diligências a serem cumpridas em razão do pleito de mudança de endereço. Asseverou
que cumpriu as determinações da parte ré através do encaminhamento da documentação solicitada. Aduziu que as denúncias realizadas não
tinham fundamento e que a proibição da emissão dos certificados determinada pela parte ré foi uma medida desproporcional. Informou que
apesar de ter cumprido todas as determinações, o Conselho de Educação do Distrito Federal não concluiu a análise do processo administrativo
instaurado. Arrolou razões de direito. Requereu a concessão da tutela antecedente autorizado seu funcionamento, inclusive quanto à publicação
da relação de alunos concludentes do curso de EJA ? Educação de Jovens e Adultos e TTI ? Técnico de Transações Imobiliárias, até que
seja concluído, pelo Conselho Distrital de Educação, o procedimento administrativo ao qual foi submetida, superados todos os recursos a ele
inerentes e, ao final, a confirmação da tutela concedida. O Distrito Federal se manifestou (ID n.º 27166791). O autor juntou nova petição em
04.02.2019 (ID n.º 284404685), na qual alegou que o processo administrativo na sessão plenária do Conselho de Educação do Distrito Federal ?
CEDF realizada em 28.12.2018, onde autorizou que a referida parte autora publicasse e certificasse seus alunos, desde que comprovado o
percurso escolar daquele nome enviado para publicação. Informou que apesar da decisão acima mencionada, o Coordenação de Supervisão
Institucional e Normas de Ensino ? COSIE está se recusando a cumpri - lá, razão pela qual requer a concessão da tutela antecedente para que
fosse afastada a contestação à decisão do CEDF, promovida pela COSIE, autorizando, desde já, o cumprimento integral do quanto decidido
por aquele Conselho em decisão homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada na imprensa oficial. O Distrito Federal se
manifestou através da petição de ID n.º 29801286. É o breve relato. Trata-se de pedido de tutela antecedente formulado na petição inicial na
qual o requerente pleiteia que seja afastada a contestação à decisão do CEDF, promovida pela COSIE, autorizando, desde já, o cumprimento
integral do quanto decidido por aquele Conselho em decisão homologada pelo Secretário de Estado da Educação e publicada na imprensa
oficial Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo
294 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria
das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as
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