Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª TURMA CRIMINAL e, tendo
em vista o disposto no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS
os senhores procuradores das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus
processos, ficando desde já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior,
poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.
Informo ainda que, no dia 28/03/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, SALA
DE SESSÕES DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, 2º ANDAR, SALA 235 - PALÁCIO DA JUSTIÇA - BRASÍLIA - DF CEP 70094-900, realizarse-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas,
dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do
julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente
adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO
DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL:
Não existem processos para a pauta.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª TURMA CRIMINAL informo
que, no dia 28/03/2019, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, SALA DE SESSÕES
DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, 2º ANDAR, SALA 235 - PALÁCIO DA JUSTIÇA - BRASÍLIA - DF CEP 70094-900, realizar-se-á a sessão
para julgamento presencial dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos
apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os
abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para
julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO
(artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
ITEM II - PROCESSOS PARA JULGAMENTO PRESENCIAL:
Apelação
Número Processo:
Apelante:
Advogado(s):
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
Revisor:
2018 05 1 001075-3 APR - 0001064-34.2018.8.07.0005
WANDERSON GABRIEL SANTOS DO NASCIMENTO
HERMILTON DA SILVA BORGES (DF056755), PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (DF046863)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 20180510010753 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 126/2018
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal
EMENTA
N. 0703009-93.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: MARLUA BARROS COSSICH. A: ALESSANDRO LAGO MEIRELES.
Adv(s).: DF4636700A - MARLUA BARROS COSSICH. R: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FASE PRÉPROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. ACORDO ENTABULADO. NEGAR SEGUIMENTO. 1. No processo por crime de
injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código
de Processo Penal. 2. A audiência de conciliação trata-se de fase pré-processual, ou seja, antes do recebimento da Queixa, razão pela qual
não há que se falar em trancamento de ação penal nesta fase, eis que a ação ainda não está instaurada formalmente. 3. Se na audiência de
conciliação as partes estabeleceram acordo de entendimento, a queixa será arquivada. 4. Negado seguimento ao habeas corpus.
N. 0703009-93.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: MARLUA BARROS COSSICH. A: ALESSANDRO LAGO MEIRELES.
Adv(s).: DF4636700A - MARLUA BARROS COSSICH. R: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FASE PRÉPROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. ACORDO ENTABULADO. NEGAR SEGUIMENTO. 1. No processo por crime de
injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código
de Processo Penal. 2. A audiência de conciliação trata-se de fase pré-processual, ou seja, antes do recebimento da Queixa, razão pela qual
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