Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
N. 0713706-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELOISIO DE OLIVEIRA ANTUNES. A: FRANCISCO CELISMAR
SILVA. Adv(s).: DF12756 - OSVALDO FERNANDES NASCIMENTO. R: CAESO CAESB ESPORTIVA E SOCIAL. Adv(s).: DF0010773A ADELITON ROCHA MALAQUIAS. Diante do exposto, resolvo o processo, em razão do reconhecimento do pedido pela demandada, com
fundamento no art. 487, III, alínea ?a? do CPC. Custas e honorários pela requerida, os quais arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §8º
do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
DECISÃO
N. 0025259-08.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: GO0036134S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ANTONIO DA
CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA AMORIM. Adv(s).: DF36167 - MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA. Em face dos comprovantes
acostados na petição de Id nº 30046672, defiro à requerida Lucimar Rodrigues de Souza Amorim os benéficos da gratuidade de justiça. Anote-se.
No que se refere à impugnação de Id nº 30046672, verifico que a executada foi intimada da penhora por meio do patrono constituído nos autos, Id
nº 18364905, nos termos do art. 841, §1º do CPC, já tendo este juízo apresentado na decisão de Id nº 27794956, os fundamentos que embasam
o deferimento da constrição parcial de verbas salariais, motivo pelo qual mantenho a constrição realizada. Ressalto que a questão é objeto de
recurso, devendo-se aguardar a decisão do Tribunal para que sejam levantados valores. Em atenção ao ofício da 1ª Câmara Cível nº 2155/2019,
Id nº 31101771, referente ao Agravo Interno Cível nº 0703109-48.2019.8.07.0000, interposto por Lucimar Rodrigues de Souza Amorim, informo
à Excelentíssima Relatora que foi oficiado o órgão empregador da agravante já estando sendo feitos os descontos determinados na decisão
guerreada. Houve pedido de reconsideração nos autos, não havendo retratação deste Juízo. Ao credor para que requeira o que entender de
direito no prazo de 05 dias. À Secretaria para que oficie a 1ª Câmara Cível acerca das informações prestadas. I.
N. 0025259-08.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: GO0036134S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ANTONIO DA
CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA AMORIM. Adv(s).: DF36167 - MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA. Em face dos comprovantes
acostados na petição de Id nº 30046672, defiro à requerida Lucimar Rodrigues de Souza Amorim os benéficos da gratuidade de justiça. Anote-se.
No que se refere à impugnação de Id nº 30046672, verifico que a executada foi intimada da penhora por meio do patrono constituído nos autos, Id
nº 18364905, nos termos do art. 841, §1º do CPC, já tendo este juízo apresentado na decisão de Id nº 27794956, os fundamentos que embasam
o deferimento da constrição parcial de verbas salariais, motivo pelo qual mantenho a constrição realizada. Ressalto que a questão é objeto de
recurso, devendo-se aguardar a decisão do Tribunal para que sejam levantados valores. Em atenção ao ofício da 1ª Câmara Cível nº 2155/2019,
Id nº 31101771, referente ao Agravo Interno Cível nº 0703109-48.2019.8.07.0000, interposto por Lucimar Rodrigues de Souza Amorim, informo
à Excelentíssima Relatora que foi oficiado o órgão empregador da agravante já estando sendo feitos os descontos determinados na decisão
guerreada. Houve pedido de reconsideração nos autos, não havendo retratação deste Juízo. Ao credor para que requeira o que entender de
direito no prazo de 05 dias. À Secretaria para que oficie a 1ª Câmara Cível acerca das informações prestadas. I.
N. 0025259-08.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: GO0036134S - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ANTONIO DA
CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA AMORIM. Adv(s).: DF36167 - MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA. Em face dos comprovantes
acostados na petição de Id nº 30046672, defiro à requerida Lucimar Rodrigues de Souza Amorim os benéficos da gratuidade de justiça. Anote-se.
No que se refere à impugnação de Id nº 30046672, verifico que a executada foi intimada da penhora por meio do patrono constituído nos autos, Id
nº 18364905, nos termos do art. 841, §1º do CPC, já tendo este juízo apresentado na decisão de Id nº 27794956, os fundamentos que embasam
o deferimento da constrição parcial de verbas salariais, motivo pelo qual mantenho a constrição realizada. Ressalto que a questão é objeto de
recurso, devendo-se aguardar a decisão do Tribunal para que sejam levantados valores. Em atenção ao ofício da 1ª Câmara Cível nº 2155/2019,
Id nº 31101771, referente ao Agravo Interno Cível nº 0703109-48.2019.8.07.0000, interposto por Lucimar Rodrigues de Souza Amorim, informo
à Excelentíssima Relatora que foi oficiado o órgão empregador da agravante já estando sendo feitos os descontos determinados na decisão
guerreada. Houve pedido de reconsideração nos autos, não havendo retratação deste Juízo. Ao credor para que requeira o que entender de
direito no prazo de 05 dias. À Secretaria para que oficie a 1ª Câmara Cível acerca das informações prestadas. I.
DESPACHO
N. 0700673-16.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA - ME.
Adv(s).: DF0004261A - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: TAP GASTROPUB LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700673-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOP CAPITAL BEER CERVEJARIA ARTESANAL
LTDA - ME RÉU: TAP GASTROPUB LTDA DESPACHO Cancelo a audiência designada para o dia 02/04/2019, às 14:00 horas, tendo em vista a
proximidade da data e a ausência de citação. Retire-se da pauta de audiências. À parte requerente para informar o atual endereço da empresa
requerida. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, designe-se nova data para audiência de conciliação, citando a empresa requerida
e intimando as partes nos termos da decisão inicial. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0703688-90.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF0020221A RICARDO HUMBERTO CEZE, DF0008622A - JOSE UMBERTO CEZE. R: JANINE GEESDORF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703688-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA
RÉU: JANINE GEESDORF DESPACHO Considerando a proximidade da audiência designada e o disposto no artigo 334 do CPC, determino o
cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 02.04.2019, às 14:30 horas. Retire-se da pauta de audiências. Designe-se nova
data para audiência de conciliação. Após, cite-se e intime-se a requerida nos termos da decisão de ID 29344998 e no endereço declinado na
inicial. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0706518-29.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0027577S - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: JEANCARMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os
autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial
ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
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