Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
Paraguassu Carvalho. A: ANABELLE MOTA BEZERRA. Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu Carvalho. A: MANUELLE MOTA BEZERRA.
Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu Carvalho. A: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA. Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu
Carvalho. A: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO BEZERRA. Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu Carvalho. A: LEONARDO MELQUIADES
DE ARAUJO BEZERRA. Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu Carvalho. A: JOAO PAULO BESERRA LIMA. Adv(s).: DF030603 - Patricia
Paraguassu Carvalho. A: FERNANDO BESERRA LIMA. Adv(s).: DF030603 - Patricia Paraguassu Carvalho, - 20160110883009. ficam os
requerentes intimados a apresentarem as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/04/2019 às 16h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.161157-7 - Inventario - INVENTARIANTE: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu.
R: SEBASTIANA GUIMARAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 Frederico do Valle Abreu. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF004095 - Jorge Elias Suaid, Proc(s).: 04095
- PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 04095 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Sentença de fl. 599, em 14/02/2019, já ocorrido o
trânsito em julgado (fl. 604). No entanto, verifiquei, no penúltimo parágrafo, erro material, constatável "ictu oculi", vez que as Varas do Trabalho
de Brasília/DF do TRT 10ª Região lá declinadas: "... 4ª, 2ª, 13ª, 3ª 6ª, 7ª e 14ª..." são, na verdade as das penhoras no rosto dos autos abaixo
listadas: 1. a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando o pagamento do valor atualizado da penhora de fl. 148 referente ao feito trabalhista n.º
0073300-09.2005.5.10.0004; 2. a 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando o pagamento do valor atualizado da penhora de fl. 420 referente
ao feito trabalhista n.º 0079200-46.2005.5.10.0012; 3. a 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando o pagamento do valor atualizado da penhora
de fl. 459 referente ao feito trabalhista n.º 0121400-65.2005.5.10.0013; 4. a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando o pagamento do valor
atualizado da penhora de fl. 461 referente ao feito trabalhista n.º 0073600-71.2005.5.10.0003; 5. a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando
o pagamento do valor atualizado da penhora de fl. 472 referente ao feito trabalhista n.º 0073300-09.2005.5.10.0004; 6. a 7ª Vara do Trabalho
de Brasília/DF visando o pagamento do valor atualizado da penhora de fl. 475 referente ao feito trabalhista n.º 0073600-59.2005.5.10.0007
e 7. a 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando o pagamento do valor atualizado da penhora de fl. 584 referente ao feito trabalhista n.º
0074300-96.2005.5.10.0019. Posto isso, com fundamento no art. 656 do NCPC, declaro, de ofício, o erro material existente na sentença e
determino que onde consta: " Para o fiel pagamento das penhoras no rosto dos autos da 4ª, 2ª, 13ª, 3ª, 6ª, 7ª e 14ª Varas do Trabalho de Brasília/
DF...", leia-se, conforme acima: "Para o fiel pagamento das penhoras no rosto dos autos da 4ª, 12ª, 13ª, 3ª, 4ª, 7ª e 19ª Varas do Trabalho de
Brasília/DF...". Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como prolatada. Expeçam-se os documentos pertinentes. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/04/2019 às 16h32. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08 .
DECISÃO
N. 0735889-72.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: EDILEIA MENEZES DE ALMEIDA. A: ELIANE MENEZES CRUZ. Adv(s).:
DF0017066A - MARA RITHA FERREIRA HENRIQUE. A: EDILSON MENESES CRUZ. Adv(s).: DF35623 - ROMILDA CONRADO SOARES.
R: MARITA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735889-72.2018.8.07.0001 Classe judicial:
INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDILEIA MENEZES DE ALMEIDA, EDILSON MENESES CRUZ INVENTARIANTE: ELIANE MENEZES CRUZ
INVENTARIADO: MARITA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações de id. 31333406, bem como a concordância do
herdeiro EDILSON MENESES CRUZ, id. 31462691, o deferimento do pedido de levantamento de alvará judicial para pagamento de dívida junto
ao Banco do Brasil SA é medida que se impõe. Autorizo o levantamento do montante de R$ 184.897,29 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos
e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), pela inventariante, ELIANE MENEZES CRUZ, visando o pagamento da dívida junto ao Banco
do Brasil, id. 31330552, p. 7, como requerido na petição de id. 31333406. A importância deverá ser sacada da Conta Judicial n. 3600112702793,
Agência n. 4200, do Banco do Brasil SA, id. 30187850, p. 3. Considerando o prazo exíguo para pagamento do título, confiro a esta decisão FORÇA
DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo que determino ao Senhor Gerente da Agência n. 4200 do Banco do Brasil SA, ou quem suas vezes fizer,
a entregar a ELIANE MENEZES CRUZ, CPF n. 381.626.951-68, a importância correspondente. A prestação de contas deverá vir aos autos no
prazo de 15 (quinze) dias depois do pagamento. Fica a inventariante intimada a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força
de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito. Sem prejuízo do prazo acima, fica a inventariante intimada para
apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como
da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, ainda, os bens que foram alienados no curso
do inventário, os quais devem ser excluídos, devendo figurar o produto da venda (conta judicial). Para agilizar a tramitação do feito, é de bom
alvitre que já se colham as assinaturas dos demais herdeiros, se possível. Em caso de impossibilidade na coleta das assinaturas, cumpridas as
determinações acima, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem acerca do esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze)
dias. I. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 18:11:08. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07
N. 0703488-83.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IONE COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF22992 - ANA CRISTINA
SANTANNA VIEIRA. R: CLAUDE BERNARD SESSLER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0703488-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: IONE COELHO DA SILVA RÉU:
CLAUDE BERNARD SESSLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a distribuição aleatória dos presentes autos à este Juízo, entendo
que o feito deveria ter sido distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por dependência aos autos n. 2014.01.1.122972-5.
Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília,
com as cautelas de estilo, independente da preclusão desta decisão. I. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 14:37:07. JERRY ADRIANE
TEIXEIRA Juiz de Direito 07
N. 0706752-11.2019.8.07.0001 - SOBREPARTILHA - A: CLEONICE GONZAGA DA SILVA. A: MARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO
FARIA. A: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA. A: MARIA DE FATIMA SILVA OKI. A: ALICE DO ESPIRITO SANTO SILVA
BOTELHO. A: SEBATIANA SILVA BENTO. A: ANTONIO GONZAGA DA SILVA. A: CRISTOVAO SANTO SILVA. A: HELENICE SANTO SILVA.
A: LOURIVAL SANTO SILVA. A: CLAUDIA SANTO SILVA GOMES. Adv(s).: DF43330 - MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA. R: SEBASTIAO
GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706752-11.2019.8.07.0001 Classe judicial:
SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: CLEONICE GONZAGA DA SILVA, MARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO FARIA, MARIA APARECIDA
DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA OKI, ALICE DO ESPIRITO SANTO SILVA BOTELHO, SEBATIANA SILVA BENTO,
ANTONIO GONZAGA DA SILVA, CRISTOVAO SANTO SILVA, HELENICE SANTO SILVA, LOURIVAL SANTO SILVA, CLAUDIA SANTO SILVA
GOMES REQUERIDO: SEBASTIAO GONZAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a distribuição aleatória do pedido de
sobrepartilha à este Juízo, entendo que o feito deveria ter sido distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por dependência
aos autos n. 2017.01.1.044790-0 (inventário), nos termos do art. 670, parágrafo único, do NCPC. Desta forma, reconheço a incompetência deste
Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, com as cautelas de estilo, independente da
preclusão desta decisão. I. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 17:08:09. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 07
1971