Edição nº 83/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2019
2ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0702247-77.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0049165A - KAMILLA DE
ALARCAO FLEURY. R: ELISEU ISRAEL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702247-77.2019.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: ELISEU ISRAEL MARQUES D E S P A C H
O Confiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o agravante indique onde o réu pode ser encontrado, sob pena de não conhecimento
do recurso. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DECISÃO
N. 0707113-31.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0006909A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF0058584E RODRIGO GARCIA REIS, DF0039784A - BRUNO NUNES PERES. R: ALEXANDRE JULIO DE SANTANA. Adv(s).: DF0025650A - HERBERT
HERIK DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil
Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0707113-31.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS
LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE JULIO DE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc., A COOPERFORTE LTDA. interpôs o presente Agravo de
Instrumento, objetivando a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação
monitória nº 2011.07.1.007348-6, atualmente em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de verbas previdenciárias
porventura existentes em nome do ora agravado. Em suas razões a parte recorrente alega terem sido infrutíferas todas as tentativas de localização
de bens em nome do recorrido; razão pela qual reputa a constrição pretendida como única solução viável ao recebimento do crédito que reclama
em Juízo. Destaca que o agravado possui saldo de reserva matemática previdenciária junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada ?
CENTRUS, decorrente de sua relação de emprego. Com espeque no aduzido, salienta que a penhora requerida é o único meio de se impulsionar a
execução e tece considerações acerca da natureza jurídica das cooperativas, ponderando, ainda, que o decisum objurgado contraria os princípios
da efetividade da jurisdição, da cooperação judicial, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Ao final, destaca que o plano
de previdência privada é um fundo de investimento, razão pela qual não se insere no rol dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Colaciona precedentes que entende serem abonadores da tese sustentada. Assim, informando estarem presentes os requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pretendido, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferida a penhora sobre o
saldo da reserva matemática pertinente ao plano de previdência privada complementar que eventualmente seja localizado em nome do recorrido.
Preparo regular (ID nº 8285728, 8285731). É o relato do necessário. Decido. Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto
do recurso, verifico que o pedido de concessão do efeito suspensivo vindicado pela agravante não comporta provimento, porquanto tenho por
coerentes os fundamentos apresentados na decisão vergastada, retratada no ID nº 8286046, p. 573; e segundo os quais as verbas previdenciárias,
mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, observo que
o posicionamento externado pelo Juízo a quo vai ao encontro do entendimento desta Corte de Justiça, consoante se infere dos precedentes
adiante ementados, no que interessa: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora do saldo acumulado de previdência privada em
virtude da natureza alimentar desses valores, atraindo a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal
de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência
complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, atraindo a incidência da impenhorabilidade, nos
termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. 3. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a
subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4. Inexistindo
provas quanto a prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, deve ser mantida a decisão de
indeferimento do pedido de penhora do saldo acumulado de previdência privada. 5. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.º 1.165.875,
07218134620188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. VALORES
DEPOSITADOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Os fundos de
previdência complementar são constituídos com a finalidade de depósito de valores que serão futuramente resgatados como proventos de
aposentadoria, razão pela qual mostra-se evidente a natureza alimentar dos aludidos valores, por isso, a subsequente impenhorabilidade desses
ativos, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. 3. De acordo com o art. 798, inc. II, alínea ?c?, do CPC, é atribuição do credor a indicação dos
bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus que não pode ser transferido para o Poder Judiciário. 4. A expedição de ofícios para a requisição
de informações constantes de bancos de dados de órgãos públicos e empresas privadas é medida a ser adotada nos casos em que houver
comprovação de esgotamento dos meios disponíveis ao credor para a localização de bens do devedor, o que de fato ocorreu no caso ora em
análise. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.? (Acórdão n.º 1.162.985, 07179793520188070000, Relator: ALVARO 3ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, consoante a redação
contida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores à concessão do efeito
suspensivo pretendido, quais sejam, o risco de dano grave e de difícil reparação e, notadamente, a probabilidade de provimento do recurso.
Diante dessas constatações, ausente a plausibilidade do direito vindicado, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Ao agravado. P.I. Carmelita
Brasil Relatora
N. 0707113-31.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0006909A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF0058584E RODRIGO GARCIA REIS, DF0039784A - BRUNO NUNES PERES. R: ALEXANDRE JULIO DE SANTANA. Adv(s).: DF0025650A - HERBERT
HERIK DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarmelitaBrasil
Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0707113-31.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS
LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE JULIO DE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc., A COOPERFORTE LTDA. interpôs o presente Agravo de
Instrumento, objetivando a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação
monitória nº 2011.07.1.007348-6, atualmente em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de verbas previdenciárias
porventura existentes em nome do ora agravado. Em suas razões a parte recorrente alega terem sido infrutíferas todas as tentativas de localização
de bens em nome do recorrido; razão pela qual reputa a constrição pretendida como única solução viável ao recebimento do crédito que reclama
em Juízo. Destaca que o agravado possui saldo de reserva matemática previdenciária junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada ?
CENTRUS, decorrente de sua relação de emprego. Com espeque no aduzido, salienta que a penhora requerida é o único meio de se impulsionar a
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