Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0036256-07.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES
GONTIJO GOMES EXECUTADO: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA
NETO, ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL BANDEIRANTES, EDMAR ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O pedido de
revogação da gratuidade concedida ao executado EDMAR ALVES DE JESUS foi oportunamente analisado pela decisão de ID n. 33051211. 2.
Não obstante, ante a juntada de outro documento referente à condição financeira do executado EDMAR ALVES DE JESUS (ID n. 33947783),
fica este intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o novo pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que
lhe foram conferidos. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
DESPACHO
N. 0728980-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA SOUSA DE MATOS. Adv(s).: DF0049451A ULISSES JULIANO DA SILVA. R: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF57424 - UBIRAJARA DA COSTA VALE. R:
SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA TEIXEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728980-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUSA DE
MATOS EXECUTADO: LEQUIPE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, SEBASTIAO DONIZETTI FERREIRA, TATIANA TEIXEIRA FERREIRA
DESPACHO 1. Conforme documento de ID Num. 32634540 o veículo avaliado possuía penhora anterior, motivo pelo qual confiro à presente
decisão força de ofício para que seja informado pelo JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AGUAS CLARAS acerca da penhora sobre o veículo FIAT/
PALIO FIRE ECONOMY, placa JGZ2642, cuja restrição foi anotada nos autos de n. 07027431720178070020, bem como para que seja informado
o valor do débito perseguido naqueles autos e se já há data designada para leilão. 2. Após, o pedido de envio à hasta será avaliado. BRASÍLIA,
DF, 10 de maio de 2019 14:42:53. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
CERTIDÃO
N. 0041635-98.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: YDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0013301A - JULIO OTSUSCHI. R: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0020562A - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: IVECO
LATIN AMERICA LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0041635-98.2014.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: YDA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME RÉU: TECAM CAMINHOES
E SERVICOS LTDA, IVECO LATIN AMERICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das
custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte Requerente, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no
link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá
a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2019 15:17:51. LEONARDO
PRETTO FLORES Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0730479-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO,
DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. R: VALDEMIR DE JESUS
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730479-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM
BRASILIA LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DE JESUS BARBOSA DESPACHO 1. Intimado via edital (Id 28642560), o executado quedou-se inerte
quanto ao pagamento do débito. 2. Nomeada a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, a entidade deixou de ofertar impugnação
(Id 33950179). 3. Promova o credor andamento no feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito
no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 14:51:06. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
SENTENÇA
N. 0705477-27.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CASA DO CEARA EM
BRASILIA. Adv(s).: DF0002203A - JOAO RODRIGUES NETO. R: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA. Adv(s).: DF0040814A - RANAI PINTO
CUNHA. R: PAULA AMERICANO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705477-27.2019.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CASA DO CEARA EM BRASILIA RÉU: TAI ENSINO DE
ESPORTES LTDA, PAULA AMERICANO DO BRASIL SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento c/c cobrança interposta
por CASA DO CEARÁ EM BRASÍLIA em face de TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA e PAULA AMERICANA DO BRASIL, partes devidamente
qualificadas. 2. Visando evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, o réu realizou a purgação integral da mora, demonstrando o
pagamento do valor perseguido acrescido das custas e do percentual de 10% a título de honorários conforme predispõe do Art. 62, II da Lei
8.245/1991. 3. Ao Id 33890646, o locador alega que a oferta cumpre integralmente a obrigação postulando pelo arquivamento do feito. 4. Ante
o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, VI. 5. Para expedição do alvará nos moldes requeridos,
venha aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentado o documento, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor depositado conforme o comprovante de ID 33630256.
7. Sem custas e honorários. 8. Transitada em Julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de
2019 18:46:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0705477-27.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CASA DO CEARA EM
BRASILIA. Adv(s).: DF0002203A - JOAO RODRIGUES NETO. R: TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA. Adv(s).: DF0040814A - RANAI PINTO
CUNHA. R: PAULA AMERICANO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705477-27.2019.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CASA DO CEARA EM BRASILIA RÉU: TAI ENSINO DE
ESPORTES LTDA, PAULA AMERICANO DO BRASIL SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento c/c cobrança interposta
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