Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE
PUPPIN MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial
Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701686-96.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINA ALVES PEREIRA, MARCILENE DA SILVA
SOUSA, EDINAMAR BRAGA DE OLIVEIRA, JONAS PEREIRA DIAS, GENADIR GOMES VIANA, MARCONDES ALVES PEREIRA, FRANCISCO
LEANDRO FERREIRA DE ALENCAR, ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, ELIANE ELIZABETH COSTA LIMA, CRISTIANO ALVES
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, VALOR AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a
parte autora juntou aos autos réplica de ID nº 34333541. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam
as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a
finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo
a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da
lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 13:56:09. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
N. 0701686-96.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELINA ALVES PEREIRA. A: MARCILENE DA SILVA SOUSA.
A: EDINAMAR BRAGA DE OLIVEIRA. A: JONAS PEREIRA DIAS. A: GENADIR GOMES VIANA. A: MARCONDES ALVES PEREIRA. A:
FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DE ALENCAR. A: ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR. A: ELIANE ELIZABETH COSTA LIMA. A:
CRISTIANO ALVES SILVA. Adv(s).: DF0030287A - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE
PUPPIN MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial
Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701686-96.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINA ALVES PEREIRA, MARCILENE DA SILVA
SOUSA, EDINAMAR BRAGA DE OLIVEIRA, JONAS PEREIRA DIAS, GENADIR GOMES VIANA, MARCONDES ALVES PEREIRA, FRANCISCO
LEANDRO FERREIRA DE ALENCAR, ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, ELIANE ELIZABETH COSTA LIMA, CRISTIANO ALVES
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, VALOR AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a
parte autora juntou aos autos réplica de ID nº 34333541. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam
as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a
finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo
a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da
lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 13:56:09. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
N. 0701686-96.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELINA ALVES PEREIRA. A: MARCILENE DA SILVA SOUSA.
A: EDINAMAR BRAGA DE OLIVEIRA. A: JONAS PEREIRA DIAS. A: GENADIR GOMES VIANA. A: MARCONDES ALVES PEREIRA. A:
FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DE ALENCAR. A: ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR. A: ELIANE ELIZABETH COSTA LIMA. A:
CRISTIANO ALVES SILVA. Adv(s).: DF0030287A - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE
PUPPIN MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial
Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: (61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: cju.faz5a8@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701686-96.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINA ALVES PEREIRA, MARCILENE DA SILVA
SOUSA, EDINAMAR BRAGA DE OLIVEIRA, JONAS PEREIRA DIAS, GENADIR GOMES VIANA, MARCONDES ALVES PEREIRA, FRANCISCO
LEANDRO FERREIRA DE ALENCAR, ANGELA MARIA FERREIRA DE ALENCAR, ELIANE ELIZABETH COSTA LIMA, CRISTIANO ALVES
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, VALOR AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a
parte autora juntou aos autos réplica de ID nº 34333541. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam
as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a
finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo
a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da
lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 13:56:09. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0003383-25.2016.8.07.0011 - USUCAPIÃO - A: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA. Adv(s).: MG0029534A - GLEI ROBERTO VILELA.
R: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELENICE FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA
ELIZABETH DE ASSIS LOBO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003383-25.2016.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO
(49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA Requerido: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA
e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião em que o Distrito Federal foi intimado a informar se tem interesse no feito e
esse se manifestou afirmativamente (ID 29959044) no sentido de que tem interesse jurídico no feito porque a aquisição do imóvel por instrumento
particular é fato gerador do ITBI e que eventual acolhimento do pedido irá repercutir na relação jurídico tributária, o que motivou a declinação da
competência para este juízo (ID 29959092). Não ouve exame do pedido de intervenção pelo Distrito Federal e nem poderia ser diferente, pois em
razão da competência absoluta deste juízo quando o Distrito Federal figura como parte ou interessado, o exame desse pedido compete a este
juízo e é o que se passa a fazer neste momento. A presente ação tem por objeto a aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião,
mas o imóvel é particular e não envolve interesse do Distrito Federal e nenhum de seus órgãos. A alegação do Distrito Federal com relação a
interesse jurídico no feito carece de fundamentação lógica e jurídica, pois toda a transferência de imóvel enseja a tributação mencionada, mas
nem por isso, o Estado tem de integrar o negócio ou a ação judicial que envolve a referida transação. A prevalecer o entendimento manifestado
pelo Distrito Federal todas as ações de usucapião, indistintamente, só poderiam tramitar nas varas da Fazenda Pública, o que de fato não ocorre.
O interesse manifestado é exclusivamente de natureza tributária, que não sofre nenhuma modificação em relação ao que for decidido na presente
lide, sendo possível, no máximo, a modificação do sujeito passivo da relação tributária, sem nenhum prejuízo ao erário e tampouco esse pode
escolher o sujeito passivo dessa obrigação tributária. Assim, está evidenciado que não há interesse jurídico ou financeiro a justificar a intervenção
do Distrito Federal no feito, por isso, indefiro o pedido e determino a sua exclusão. A exclusão do Distrito Federal implica na incompetência
absoluta do juízo. Portanto, o processo deverá retornar ao juízo de origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. Em face das
considerações alinhadas determino a exclusão do Distrito Federal e, de consequência DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2019 16:13:39. MARA SILDA
NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
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