Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572652). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572715 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA DIVINA DE
OLIVEIRA GONÇALVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição
Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão)
o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da
presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONÇALVES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após
o pagamento do acordo direto os autos devem retornar para análise de pedido de habilitação (fls. 206-222), apreciar o conteúdo da certidão
de fl. 248 e, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fl. 253,
todos do ID 7825942. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0014291-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA DE LOURDES SEVERINO DA SILVA. A: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA.
A: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL. A: MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE. A: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONCALVES. A: MARIA DO AMPARO SOUSA. A: MARIA DO CARMO ALVES. A: MARIA DO CARMO ALVES DE AVELAR. A: MARIA DO
CARMO CALDAS. A: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA. A: MARIA DO CARMO MAIA. A: MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA.
A: MARIA DO CARMO QUARESMA CARDOSO. A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: MARIA DO ROSARIO FATIMA NASCIMENTO. A:
MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES. A: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA VIEIRA. A: MARIA DO SOCORRO
XAVIER DA SILVA. A: MARIA DORALICE DA SILVA LIMA. A: MARIA DOS PRAZERES SOUSA. A: MARIA DOS REIS DA SILVA LOPES. A:
MARIA DOS REIS MENDES DE SOUZA. A: MARIA ELIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572652). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572715 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA DIVINA DE
OLIVEIRA GONÇALVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição
Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão)
o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da
presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONÇALVES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após
o pagamento do acordo direto os autos devem retornar para análise de pedido de habilitação (fls. 206-222), apreciar o conteúdo da certidão
de fl. 248 e, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fl. 253,
todos do ID 7825942. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0014291-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA DE LOURDES SEVERINO DA SILVA. A: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA.
A: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL. A: MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE. A: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONCALVES. A: MARIA DO AMPARO SOUSA. A: MARIA DO CARMO ALVES. A: MARIA DO CARMO ALVES DE AVELAR. A: MARIA DO
CARMO CALDAS. A: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA. A: MARIA DO CARMO MAIA. A: MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA.
A: MARIA DO CARMO QUARESMA CARDOSO. A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: MARIA DO ROSARIO FATIMA NASCIMENTO. A:
MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES. A: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA VIEIRA. A: MARIA DO SOCORRO
XAVIER DA SILVA. A: MARIA DORALICE DA SILVA LIMA. A: MARIA DOS PRAZERES SOUSA. A: MARIA DOS REIS DA SILVA LOPES. A:
MARIA DOS REIS MENDES DE SOUZA. A: MARIA ELIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572652). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572715 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA DIVINA DE
OLIVEIRA GONÇALVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição
Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de 2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão)
o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da
presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONÇALVES, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos
devidamente quitados), observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se
via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após
o pagamento do acordo direto os autos devem retornar para análise de pedido de habilitação (fls. 206-222), apreciar o conteúdo da certidão
de fl. 248 e, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do TJDFT, nos termos da petição de fl. 253,
todos do ID 7825942. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0014291-29.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA DE LOURDES SEVERINO DA SILVA. A: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA.
A: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL. A: MARIA DEUSENETE ELPIDIO DE ANDRADE. A: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
GONCALVES. A: MARIA DO AMPARO SOUSA. A: MARIA DO CARMO ALVES. A: MARIA DO CARMO ALVES DE AVELAR. A: MARIA DO
CARMO CALDAS. A: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA. A: MARIA DO CARMO MAIA. A: MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA.
A: MARIA DO CARMO QUARESMA CARDOSO. A: MARIA DO LIVRAMENTO SILVEIRA. A: MARIA DO ROSARIO FATIMA NASCIMENTO. A:
MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES. A: MARIA DO SOCORRO GOMES FERREIRA VIEIRA. A: MARIA DO SOCORRO
XAVIER DA SILVA. A: MARIA DORALICE DA SILVA LIMA. A: MARIA DOS PRAZERES SOUSA. A: MARIA DOS REIS DA SILVA LOPES. A:
MARIA DOS REIS MENDES DE SOUZA. A: MARIA ELIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONÇALVES e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572652). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo
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