Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
cancelada. Por sua vez, os demais julgados colacionados na peça inicial não são vinculantes, não obrigando, portanto, o julgador do caso concreto
adotá-los irrestritamente. Assim, nota-se que a difícil situação financeira do autor decorreu da ausência de planejamento financeiro próprio, e não
de conduta abusiva do requerido. Não se pode atribuir ao fornecedor do crédito o ônus de estabelecer o controle de gastos de cada cliente, até
porque não detém informação plena e completa sobre suas fontes de renda e de seus gastos. Além disso, o cliente é livre para contratar e dispor
de seu patrimônio da forma que melhor entender, ao mesmo tempo que também tem responsabilidade sobre sua gestão financeira pessoal, não
caracterizando fato superveniente, tendo em vista que no momento em que o devedor contrata os empréstimos tem plena ciência de quanto
recebe de salário, bem como o valor de cada parcela devida. Incabível, também, a proibição de inclusão da parte autora, por parte dos bancos
requeridos, em cadastros restritivos de crédito, como SPC, SERASA e CADIN. Trata-se de direito das partes, uma vez descumprido o contrato
pela parte autora, solicitar junto a tais serviços de proteção ao crédito o registro da condição de devedor do inadimplente. Logo, o indeferimento
dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC. O autor arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Destaque-se que tais verbas ficarão com a inexigibilidade suspensa, nos termos
do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Comunique-se o(a) Desembargador(a) Relator(a) do agravo de instrumento sobre a prolação desta
sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 12:50:11.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0052205-03.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ALDENNE FLAVE DE
SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIZ
ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0018503A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, MG0014198A - ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO, DF0051218A - CAMILA DE
MELO SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 208, 2º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0052205-03.2001.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENNE FLAVE DE SILVERIO E OLIVEIRA, ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA,
LIZ ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES, LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2001.01.1.052205-7 foram digitalizados sob o nº 0052205-03.2001.8.07.0001, observando-se o disposto
na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as
partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização
no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99
de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os
autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência
de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019 às 12:37:31. SANDRA MARIA ALVES
GONDIM Servidor Geral
N. 0052205-03.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ALDENNE FLAVE DE
SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIZ
ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0018503A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, MG0014198A - ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO, DF0051218A - CAMILA DE
MELO SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 208, 2º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0052205-03.2001.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENNE FLAVE DE SILVERIO E OLIVEIRA, ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA,
LIZ ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES, LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2001.01.1.052205-7 foram digitalizados sob o nº 0052205-03.2001.8.07.0001, observando-se o disposto
na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as
partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização
no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99
de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os
autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência
de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2019 às 12:37:31. SANDRA MARIA ALVES
GONDIM Servidor Geral
N. 0052205-03.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ALDENNE FLAVE DE
SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIZ
ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0018503A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, MG0014198A - ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO, DF0051218A - CAMILA DE
MELO SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 208, 2º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0052205-03.2001.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENNE FLAVE DE SILVERIO E OLIVEIRA, ALDO BRUNO DE SILVERIO E OLIVEIRA,
LIZ ELAINNE DE SILVERIO E OLIVEIRA MENDES, LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2001.01.1.052205-7 foram digitalizados sob o nº 0052205-03.2001.8.07.0001, observando-se o disposto
na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as
partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização
no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
corridos, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99
de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os
autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência
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