Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
N. 0727656-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA. Adv(s).: DF0020220A
- RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA. Adv(s).: DF0019999A - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES.
R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME. Adv(s).: DF0019999A - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727656-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA
EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se
a diligência de ID32107060, ressaltando ao Oficial de Justiça que a penhora deve recair sobre bens da executada Mansão Cata Vento, cuja
razão social é VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA ME - CNPJ n. 08.528.889/0001-96, conforme consta no mandado. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0727656-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA. Adv(s).: DF0020220A
- RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE. R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA. Adv(s).: DF0019999A - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES.
R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME. Adv(s).: DF0019999A - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727656-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA
EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se
a diligência de ID32107060, ressaltando ao Oficial de Justiça que a penhora deve recair sobre bens da executada Mansão Cata Vento, cuja
razão social é VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA ME - CNPJ n. 08.528.889/0001-96, conforme consta no mandado. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716465-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALUISIO DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF0036171A - CARLOS
EDUARDO FLORIANO LUZ. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0138723A - RICARDO NEGRAO. T: MOACIRA
TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716465-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO DE MATOS SOUSA EXECUTADO:
JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos
de declaração (ID 34645020). Em que pese o esforço deste Juízo para alertar ao credor a inutilidade da medida na forma pleiteada, considerando
a convergência de vontade manifestada pelas partes esta deve ser privilegiada. Assim, REVEJO a decisão de ID 33644567. A regra do artigo 869
do Código de Processo Civil aplica-se à hipótese de Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel e não à hipótese de Penhora
de Percentual de Faturamento de Empresa. Há necessidade de designação de administrador e este não pode se confundir com a pessoas do
autor ou do réu. Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera: O núcleo da penhora avulta na designação do administrador (art. 866, §
2º). Valem, aqui, as considerações já feitas no âmbito da penhora da própria empresa (retro, 302.1). Não se trata, entretanto, de administrar a
empresa, cuja gestão subsiste integra, mas de avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o
exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. (Manual de execução, 18ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 206,
p. 992) Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. APLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Apesar de não haver no art. 866, § 2°, do CPC exigência de nomeação de terceiro para o desempenho do encargo e, portanto, óbice
para que o encargo seja exercido pelo próprio sócio-administrador da empresa executada, o administrador judicial deverá, preferencialmente, ser
pessoa que tenha conhecimento técnico em administração, economia ou contabilidade e, principalmente, de confiança do juiz que o nomeou. 2.
Não é conveniente a nomeação da própria devedora ou de seu representante legal como administrador-depositário, pois se até hoje a executada
não efetuou o pagamento da dívida, provavelmente não o fará sendo o seu sócio o administrador judicial. 3. O Princípio da Menor Onerosidade
ao Devedor deve ser interpretado à luz do Princípio da Efetividade da Tutela Executiva, sendo importante lembrar que exequente tem direito
à satisfação do seu crédito. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.1138666, 07150693520188070000,
Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora,
quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à
nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada. (Acórdão n.1170848, 07170543920188070000, Relator: FERNANDO
HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto,
DEFIRO a adoção do rito de penhora de percentual de faturamento de empresa, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. Nomeio
como administrador-depositário o perito do juízo, o Dr. CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO, com registro nesta serventia, o qual
deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Esclareço que após a oferta dos honorários e
o seu recolhimento, o perito deverá submeter à aprovação judicial do plano de administração, no prazo de 15 dias, a forma de sua atuação.
Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem
imputados no pagamento da dívida. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716465-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALUISIO DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF0036171A - CARLOS
EDUARDO FLORIANO LUZ. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0138723A - RICARDO NEGRAO. T: MOACIRA
TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO NEGRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716465-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO DE MATOS SOUSA EXECUTADO:
JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos
de declaração (ID 34645020). Em que pese o esforço deste Juízo para alertar ao credor a inutilidade da medida na forma pleiteada, considerando
a convergência de vontade manifestada pelas partes esta deve ser privilegiada. Assim, REVEJO a decisão de ID 33644567. A regra do artigo 869
do Código de Processo Civil aplica-se à hipótese de Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel e não à hipótese de Penhora
de Percentual de Faturamento de Empresa. Há necessidade de designação de administrador e este não pode se confundir com a pessoas do
autor ou do réu. Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera: O núcleo da penhora avulta na designação do administrador (art. 866, §
2º). Valem, aqui, as considerações já feitas no âmbito da penhora da própria empresa (retro, 302.1). Não se trata, entretanto, de administrar a
empresa, cuja gestão subsiste integra, mas de avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o
exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. (Manual de execução, 18ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 206,
p. 992) Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. APLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Apesar de não haver no art. 866, § 2°, do CPC exigência de nomeação de terceiro para o desempenho do encargo e, portanto, óbice
para que o encargo seja exercido pelo próprio sócio-administrador da empresa executada, o administrador judicial deverá, preferencialmente, ser
pessoa que tenha conhecimento técnico em administração, economia ou contabilidade e, principalmente, de confiança do juiz que o nomeou. 2.
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