Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
aos honorários de sucumbência e custas processuais, diante da gratuidade de justiça concedida aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
(datado e assinado digitalmente) 9
N. 0014821-78.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RODRIGUES. Adv(s).: DF02042-A - BRUNO
RODRIGUES, DF35682 - JOE DA CRUZ BARBOSA. R: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS. Adv(s).: RJ116918 - ALEXANDRE
HENRIQUE COSTA DIAS. R: RAMIRO JOSE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0014821-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES
EXECUTADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS, RAMIRO JOSE ROSA, LEONARDO ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de
demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a executada Igreja Internacional da Graça de Deus satisfez obrigação
que lhe cabia mediante depósito judicial (ID 35303452). A parte credora concordou com o valor, deu quitação em relação à executada Igreja
Internacional da Graça de Deus e pediu a expedição de alvará (ID 35455570). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à executada Igreja Internacional da Graça de Deu em razão do pagamento, nos termos
dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que
o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 2. Fica a parte credora
intimada a esclarecer se o valor remanescente do débito indicado no ID Num 35787722 em relação a Ramiro e Leonardo se refere somente
aos honorários de sucumbência e custas processuais, diante da gratuidade de justiça concedida aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
(datado e assinado digitalmente) 9
N. 0014821-78.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RODRIGUES. Adv(s).: DF02042-A - BRUNO
RODRIGUES, DF35682 - JOE DA CRUZ BARBOSA. R: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS. Adv(s).: RJ116918 - ALEXANDRE
HENRIQUE COSTA DIAS. R: RAMIRO JOSE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0014821-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES
EXECUTADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS, RAMIRO JOSE ROSA, LEONARDO ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de
demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a executada Igreja Internacional da Graça de Deus satisfez obrigação
que lhe cabia mediante depósito judicial (ID 35303452). A parte credora concordou com o valor, deu quitação em relação à executada Igreja
Internacional da Graça de Deus e pediu a expedição de alvará (ID 35455570). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à executada Igreja Internacional da Graça de Deu em razão do pagamento, nos termos
dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que
o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 2. Fica a parte credora
intimada a esclarecer se o valor remanescente do débito indicado no ID Num 35787722 em relação a Ramiro e Leonardo se refere somente
aos honorários de sucumbência e custas processuais, diante da gratuidade de justiça concedida aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
(datado e assinado digitalmente) 9
N. 0014821-78.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO RODRIGUES. Adv(s).: DF02042-A - BRUNO
RODRIGUES, DF35682 - JOE DA CRUZ BARBOSA. R: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS. Adv(s).: RJ116918 - ALEXANDRE
HENRIQUE COSTA DIAS. R: RAMIRO JOSE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0014821-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES
EXECUTADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS, RAMIRO JOSE ROSA, LEONARDO ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de
demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a executada Igreja Internacional da Graça de Deus satisfez obrigação
que lhe cabia mediante depósito judicial (ID 35303452). A parte credora concordou com o valor, deu quitação em relação à executada Igreja
Internacional da Graça de Deus e pediu a expedição de alvará (ID 35455570). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à executada Igreja Internacional da Graça de Deu em razão do pagamento, nos termos
dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que
o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. 2. Fica a parte credora
intimada a esclarecer se o valor remanescente do débito indicado no ID Num 35787722 em relação a Ramiro e Leonardo se refere somente
aos honorários de sucumbência e custas processuais, diante da gratuidade de justiça concedida aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
(datado e assinado digitalmente) 9
N. 0732862-81.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE PONTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31822
- PAULO HENRIQUE PONTE DE OLIVEIRA. R: PRESIDENTE DA BANCA AVALIADORA DO CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante
o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA para determinar que impetrante seja incluído na listagem daqueles aptos à concorrência nas vagas
destinadas a pessoa com deficiência, confirmando a decisão concessiva da liminar, proferida ao ID 25107002. Considerando o disposto no art.
13 da Lei nº 12.016/2010, oficie-se à autoridade impetrada e ao CEBRASPE- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS, comunicando-os do inteiro teor desta sentença, remetendo-se o ofício por oficial de justiça ou pelo correio, mediante
correspondência com aviso de recebimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, transcorrido o prazo para recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos à instância superior. Custas pela parte requerida. Sem honorários,
nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 14
N. 0732862-81.2018.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE PONTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31822
- PAULO HENRIQUE PONTE DE OLIVEIRA. R: PRESIDENTE DA BANCA AVALIADORA DO CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante
o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA para determinar que impetrante seja incluído na listagem daqueles aptos à concorrência nas vagas
destinadas a pessoa com deficiência, confirmando a decisão concessiva da liminar, proferida ao ID 25107002. Considerando o disposto no art.
13 da Lei nº 12.016/2010, oficie-se à autoridade impetrada e ao CEBRASPE- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS, comunicando-os do inteiro teor desta sentença, remetendo-se o ofício por oficial de justiça ou pelo correio, mediante
correspondência com aviso de recebimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, transcorrido o prazo para recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos à instância superior. Custas pela parte requerida. Sem honorários,
nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 14
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2019
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