ANO VII - EDIÇÃO Nº 1503 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/03/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/03/2014
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
447733-04.2006.8.09.0019(200694477338)
BURITI ALEGRE
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
HELIO CESAR LOURENCO DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ILSON ROBERTO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A
cassação do veredicto popular por manifestamente
contrário à prova dos autos só é possível quando a
decisão for totalmente divorciada do contexto
probatório. Optando os jurados por uma das versões
apresentadas em plenário, com respaldo no
conjunto probatório, em pleno exercício
constitucional do livre convencimento, a soberania
dos veredictos deve ser preservada.
APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
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:
:
:
:
:
45048-38.2011.8.09.0044(201190450488)
FORMOSA
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
JESUS DEDIMILER DOS SANTOS MELO
ADV(S) : JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA E DO
REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. Comprovado nos
autos que o acusado praticou o crime após o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, impõe-se o reconhecimento da
agravante da reincidência e a realização de nova
dosimetria da pena, assim como a alteração do
regime prisional. APELO PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
GOIANIA, 11 DE MARCO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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