ANO VII - EDIÇÃO Nº 1661 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/10/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/11/2014
qual indefiro o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar as
informações pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência
ao impetrante.
Goiânia, 27 de outubro de
2014.
Des. Ivo Favaro
Relator
08
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
384583-28.2014.8.09.0000(201493845837)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
: AVENIR DOMINGUES VIEIRA
: ANDRE LUIZ LOPES CAMARGO
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
PACIENTE :
ANDRÉ LUIZ LOPES CAMARGO
RELATOR : DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de
habeas corpus impetrado por Avenir Domingues
Vieira em proveito de André Luiz Lopes Camargo,
preso em flagrante em 28.09.2014, com conversão em
preventiva no dia 1º.10.2014, e denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 129, §
9º, do Código Penal, alegando que o paciente vem
sofrendo constrangimento ilegal decorrente da
ausência de fundamentação para sedimentar a
custódia. Aponta autoridade coatora a Juíza da 3ª
Vara Criminal desta Comarca.
Pugna pela
liminar e, ao final, pela concessão da ordem, para
que o paciente seja colocado em liberdade.
Juntou documentos de fls. 10/79.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas
corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência
de manifesta ilegalidade no ato judicial
hostilizado ou indiscutível abuso de poder da
autoridade nominada coatora.
Emerge que a
prisão preventiva fora decretada com base na
gravidade do delito, visando garantir a
integridade física da vítima, salientando que o
paciente teria agredido sua companheira com tapas
no rosto e jogado-a no chão (fls. 69/72).
Ocorre que as circunstâncias do fato são
insuficientes para amparar a medida constritiva,
adotada somente em caráter excepcional, à luz dos
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Outrossim, não há notícia nos autos
de que o paciente tenha descumprido eventual
medida protetiva imposta, de forma a autorizar o
decreto prisional, nos termos do artigo 313, III,
do Código de Processo Penal.
Ademais, a
pena abstrata cominada para o crime supostamente
praticado pelo paciente varia de 3 (três) meses a
3 (três) anos de detenção, logo, não se encontra
preenchido o requisito objetivo previsto no artigo
313, I, do Código de Processo Penal.
Por
outro lado, tenho que a aplicação de medidas
cautelares se mostram recomendáveis e adequadas.
De sequência, estabeleço-as da seguinte forma:
a) comparecimento mensal ao Juízo de origem para
informar a respeito de suas atividades; b)
proibição de ausentar-se da Comarca, salvo
mediante autorização judicial; c) recolhimento
domiciliar a partir das 21h, e d) proibição de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
267 de 332