ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1864 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/09/2015
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEMPESTIVIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. 1 - Havendo
interposição do recurso fora do prazo legal (art.
593 CPP), impõem-se o não conhecimento. 2 Constatado equívoco na análise de circunstâncias
judiciais (art. 59, CP), impositiva nova
dosimetria. 3 - Extinguível a punibilidade do
agente, quanto a pena é alcançada pela prescrição
da pretensão punitiva.
Recurso não conhecido. De ofício,
redimensionamento da pena e prescrição.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
recurso, mas, de ofício, redimensionar a pena e
declará-la prescrita, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com a Relatora, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão de julgamento. Presente, representando o
órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Abrão
Amisy Neto.
Goiânia, 13 de agosto de 2015.
Lília Mônica de C. B. Esher
Juíza Substituta
em Segundo Grau Relatora
:
:
:
:
:
345-35.2010.8.09.0051(201591774896)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
GILDEON BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1 - Sem
demonstração de que campanha contra violência
doméstica a mulher tenha influenciado na decisão
do Júri, não há falar em nulidade. 2 - Estando
evidenciados materialidade e autoria delitiva,
impositiva a manutenção do decreto condenatório.
3 - Cabível o redimensionamento da pena,
quando constatado desacerto no
quantum
aplicado. Recurso parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu, e o
Desembargador J. Paganucci Jr. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 11 de
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