ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
0261760.81.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
SALATIEL SOARES NETO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
NÃO
?AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO
NOS TERMOS DO ART. 932, III, NCPC. 1. [...] 2. O rol do art.
1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que
?determina a emenda da inicial para comprovação da
hipossuficiência econômica do autor?, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva, importando o não conhecimento do
agravo de instrumento por ausência de cabimento. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 141176-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR
DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122
de 30/09/2016. Negritei).
:
:
:
:
:
casos em que a decisão interlocutória poderá ser objeto de
recurso. 3- Caso a decisão recorrida não esteja prevista
dentre as hipóteses elencadas pelo dispositivo legal referido
supra, tampouco expressamente referida em lei, o Agravo de
Instrumento é manifestamente inadmissível. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, AGRAVO
DE INSTRUMENTO 236736-51.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN
S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em
06/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016. Negritei).
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO NÃO RECEBIDO O RECURSO - 03/11/2016 15:55:45
PARTE INTIMADA : MARIA CARDOSO NORONHA
ADVG. PARTE
: 30364 GO - MARCOS PABLO LEON
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer do presente agravo, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 31 de outubro de 2016.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 107083487449, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
383 de 1368