ANO X - EDIÇÃO Nº 2203 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/02/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/02/2017
Àevidência disso, tendo como base as argumentações contidas nas razões
(evento n. 17), conclui-se que as alegações feitas pelo apelante não se prestam a discutir o ato
impugnado, uma vez que fulcradas em premissas não apreciadas na sentença, situação que se
equipara à ausência de recurso.
A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO JULGADO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E
N° 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. (…)
(AgRg no REsp 1398671/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2015, g)
NR.PROCESSO: 0123912.49.2015.8.09.0174
Com efeito, nas razões, o apelante apenas defende a necessidade de sua
intimação pessoal precedentemente à extinção do feito, não se pronunciando sobre a ausência
de interesse processual, real motivo para o indeferimento da inicial.
De igual modo, assenta a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso em que as
razões suscitadas pelo agravante apresentam-se dissociadas dos
fundamentos da decisão atacada, pois ausente pressuposto de
admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (TJGO, AC n. 5029-32.2012.8.09.0051,
Rel. Des. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe 1858 de
28/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Nulidade de Ato
Jurídico c/c Cancelamento de escritura e Registro com pedido de liminar.
FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO VOLTADOS A REBATER OS
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO. NENHUM ELEMENTO NOVO. REDISCUSSÃO. 1.
Verificando-se que as razões do presente recurso apelatório são totalmente
dissociadas da fundamentação adotada na sentença combatida, impõe-se o
seu não conhecimento. 2. Não trazendo o Agravante nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve
ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJGO, AC n. 501364-06.2011.8.09.0044, Rel. Des.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, DJe 1858 de
28/08/2015)
Assim, dissociadas as razões da peça recursal dos fundamentos da
sentença contra a qual se insurge, como no caso em apreço, não se conhece do apelo, ante a
irregularidade formal.
Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, inciso III, do CPC/2015, não
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 107502987140, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
562 de 740