ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017
Destarte, a decisão administrativa devidamente motivada que, observando as garantias do
contraditório e da ampla defesa, fixou no valor de R$ 11.597,50 (onze mil, quinhentos e noventa e
sete reais e cinquenta centavos) a multa, ou seja, de forma razoável e proporcional, utilizando os
critérios previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, não deve ser anulada pelo
poder judiciário em razão da inexistência de ilegalidade.
NR.PROCESSO: 5026286.19.2016.8.09.0138
requisito da Lei 6.830/80, haja vista que a CDA é um extrato resumido de dados do Processo
Administrativo, mas possui presunção de liquidez e certeza nos termos do artigo 204 do Código
Tributário Nacional c/c o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, demonstra claramente a origem, a natureza
e a fundamentação legal da dívida. Além dos mais, pelas provas carreadas no caderno
processual verifica-se claramente que foram respeitados os princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa.
Diante disso, a inconformidade do recorrente não merece prosperar, não havendo que se falar em
nulidade da CDA quando atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, §5º, da Lei
6.830/80. Neste sentido: TJGO, Apelação Cível nº 103807-07.2011.8.09.0137, Rel. Des.
Camargo Neto, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2013, DJe 1301 de 13/05/2013.
E, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSIS. III - Contendo a CDA todos os requisitos
essenciais definidos na Lei Fiscal, como os elementos indispensáveis à demonstração da certeza
e liquidez do crédito exigido, não há que se falar em nulidade. IV - A existência de vícios formais
na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito
de ampla defesa. V - A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal
a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de
infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.”(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL EM
PROC. DE EXEC. FISCAL 66199-33.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORÁCIO DE
REZENDE, 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 1890 de 15/10/2015)
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA
EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o
município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas
agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese
prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Não há que se falar em inconstitucionalidade da
Lei municipal nº 4.330/2005 que regulamentou o atendimento das instituições bancárias na
cidade de campina grande/pb, a qual, em seu artigo 2º, determina que o tempo máximo de
espera nas filas das agências bancárias não poderá ultrapassar o limite de 35 minutos, prevendo,
em caso de descumprimento, a imposição das sanções administrativas dispostas nos arts. 55 a
60 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação a processo administrativo, que resultou na
imposição da multa, vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora
oportunizado à parte recorrente a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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