ANO X - EDIÇÃO Nº 2244 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017
“(...) Conforme o RITJGO, julgar-se-á prejudicada a pretensão quando
houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a pretensão será
julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” (TJGO. 2ª
Câmara Cível. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. AI nº 14060638.2012.8.09. 0000. DJE 1.312 de 29.05.2013).
NR.PROCESSO: 5245439.80.2016.8.09.0000
(TJGO. 3ª Câmara Cível. AI nº 85731-16.2015.8.09.0000. Rel. Des. Walter
Carlos Lemes. DJ 1778 de 06/05/2015).
“(...) O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do
objeto, quando houver cessado sua causa determinante, conforme exegese
do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.” (TJGO. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Walter Carlos Lemes. AI nº
375609-70.2012.8.09.0000. DJE 1.307 de 21.05.2013).
O presente recurso afigura-se, portanto, manifestamente inadmissível, por
restar prejudicado (art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
2. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, c/c art.
195, RITJGO, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto
(prejudicado).
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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