ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
AGRAVANTE
ANTÔNIO PEREIRA DOS ANJOS
AGRAVADA
MARIA GLEIDE PEREIRA LIMA
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5170741.69.2017.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170741.69.2017.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno em exame,
dele CONHEÇO.
Cinge-se a irresignação do recorrente à decisão pela qual meu ilustre
substituto, Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, deixou de conhecer do agravo de instrumento
anteriormente interposto pelo insurgente, por entender que a decisão agravada era mera
ratificação da decisão proferida anteriormente, no tocante ao deferimento de medidas constritivas,
em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da
prévia citação dos sócios executados, e da qual teve ciência inequívoca o agravante, tanto que
aviou pedido de reconsideração no dia 10.04.2017, razão pela qual afigura-se intempestivo o
mencionado recurso de agravo de instrumento, porquanto interposto mais de 02 (dois) meses
após a prolação da decisão proferida anteriormente, e da qual o agravante não interpôs qualquer
recurso.
Pois bem.
Em que pese o inconformismo do recorrente, não há falar em modificação
da decisão agravada, pois não trouxe aos autos elementos novos hábeis e relevantes a alterar o
entendimento desta relatoria a respeito da matéria, consistindo a irresignação do recorrente, na
verdade, ao fato de que a decisão recorrida não lhe foi totalmente favorável, requerendo uma
reapreciação da matéria, sem que haja algum fato novo hábil a ensejar a sua revisão.
Com efeito, foi proferida a decisão interlocutória constante do arquivo nº 06
da movimentação nº 01, no dia 22 de março de 2017, deferindo o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica formulado pela agravada, determinando a inclusão no polo passivo de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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