ANO X - EDIÇÃO Nº 2316 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017
NR.PROCESSO: 5315300.56.2016.8.09.0000
incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de
instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência da
sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam
condicionados ao desprovimento do agravo - isto é, à confirmação
da decisão interlocutória. (?). É o que também ocorre nos casos em
que a decisão interlocutória resolve parcialmente o mérito da
demanda, mediante a antecipação do julgamento de um dos seus
capítulos, quando ele prescinde de dilação probatória. Nesses
casos, não se pode dizer, em absoluto, que a sentença
superveniente esvaziará o conteúdo do agravo de instrumento
eventualmente interposto contra aquela decisão, até porque a
sentença sequer poderá tangenciar o capítulo de mérito resolvido
pela interlocutória, sob pena de ofensa à coisa julgada.?. (in Curso de
Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais, Vol. 3, 11ª ed., 2013, Salvador: JusPodivm,
2008. pp. 191 e 194) (Destaquei).
Com proverbial sabedoria ressalto, também, o posicionamento do ilustre doutrinador Araken de
Assis:
?52.2 Conflito entre a retratação e o desprovimento do agravo de
instrumento
Segundo o art. 1.018, § 1º, o órgão ad quem julgará prejudicado o
agravo de instrumento tanto que retratada a decisão. A regra
pressupõe que tal comunicação ocorra antes do julgamento. E
chegando a notícia na etapa inicial de processamento do agravo de
instrumento, comporta ato singular do relator (art. 932, III). De um
lado, a retratação oportuna pré-exclui o julgamento do agravo; de
outro, a manutenção do ato nenhuma influência exerce perante o
tribunal, 'que decidirá livremente, provendo o recurso, se assim
entender'. Em virtude da falha na comunicação prevista no art. 1.018,
§ 1º ? evento lastimável, mas trivial ? e de ausência de tempo hábil
para noticiar ao órgão ad quem a retratação, concebe-se que o
tribunal julgue o agravo de instrumento a despeito do
desaparecimento da decisão agravada. No caso de desprovimento
do agravo, a questão torna-se de somenos importância: quer se
considere prevalecente a decisão do primeiro grau, quer a do
tribunal, a coincidência dos respectivos desfechos oferece diretriz
segura às partes, eliminada a dúvida sobre o provimento a seguir.
Porém, provido o agravo de instrumento, surge problema pático, na
medida em que as partes hesitarão acerca do rumo a seguir,
pertubando-os, ainda, a óbvia diferença de hierarquia dos
pronunciamentos discrepantes. Tudo dependerá do momento em
que ocorreu a retratação do ato pelo juízo a quo. Retratada a decisão
antes do desprovimento do agravo, o tribunal obrou sobre ato
inexistente e, nessa contingência, subsistirá o provimento
decorrente da retratação, para todos os efeitos nova decisão, em
princípio também interlocutória, talvez passível de agravo ? por
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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