ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017
Publicação: segunda-feira, 07/08/2017
NR.PROCESSO: 5189029.43.2016.8.09.0051
prejudicar, por uma leitura fria da lei, o deficiente “não-condutor” de veículo automotor.
Transcreve repertório que entende corroborar sua tese.
Em arremate, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar a isenção
imediata do IPVA do veículo por ele adquirido e, ao final, requer a concessão da segurança com o
deferimento definitivo.
Por meio da decisão constante no Evento 09, a liminar foi deferida.
O ESTADO DE GOIÁS apresentou defesa (Evento nº 14) alegando, com suporte na Súmula 269
do STF, que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de Cobrança, pleiteando, por
fim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Meritoriamente, defende que o ato administrativo é legal e, portanto, inexiste direito líquido e certo
a amparar o writ, uma vez que a legislação estadual que regula a matéria é clara em definir a
isenção de IPVA ao deficiente físico para a aquisição de veículo adaptado.
Manifestação ministerial do representante do Parquet junto ao primeiro grau de jurisdição (Evento
nº 21).
Após os trâmites legais, a Magistrada a quo exarou sentença concessiva da segurança (Evento
nº 24) conforme parte dispositiva, in verbis:
“Posto isto, CONCEDO a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito do impetrante a isenção do IPVA incidente sobre a
propriedade do veículo PAS/AUTOMÓVEL; Marca/Modelo:
I/RENAULT FLUENCE DYN PL; 2016; COR PRATA; PLACA: PQR9732.
Sem Honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Condeno o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo
impetrante.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo
para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
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