ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017
Publicação: segunda-feira, 07/08/2017
NR.PROCESSO: 0042095.30.2016.8.09.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042095.30.2016.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ANDERSON SOARES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA
DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSE E
PROPRIEDADE DEFINITIVA DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 ? Não ocorrendo
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
a rejeição dos embargos declaratórios opostos é medida imperativa,
máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu
inconformismo com a tese jurídica adotada. 2 ? O Relator, ao decidir,
deve demonstrar os motivos do seu convencimento, mas não está
obrigado a afastar todos os argumentos invocados pelos litigantes e nem
a respondê-los em seus diversos ângulos, mormente quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 106784502803, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3853 de 4184