ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017
Publicação: sexta-feira, 25/08/2017
Pois bem.
Forçoso salientar, desde logo, que a insurgência da embargante não merece prosperar.
NR.PROCESSO: 0424542.06.2014.8.09.0000
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, em síntese, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal,
alegando a incompetência desta Corte Estadual ante o pedido de ingresso como assistente no
feito.
Isso porque, em proêmio, inadmitida a intervenção da embargante no feito, na qualidade de
assistente, não há que se falar em deslocamento do processo para o juízo federal.
Outrossim, impende salientar que, in casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão singular proferida em Ação de Indenização já em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, após a interposição de agravos internos em face da decisão monocrática de fls.
975/1.000, que deu parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, a embargante
formulou pedido de ingresso como assistente simples no recurso, sendo que tal pleito foi
indeferido pela decisão de fls. 1.098/1.104, contra a qual foi interposto agravo interno, que, por
sua vez, teve provimento negado pelo acórdão ora vergastado.
Dessarte, considerando que as demandas, tanto a originária como o presente recurso, já foram
apreciadas pelo órgão ad quem, vislumbro a necessidade de aplicação análoga da Súmula 518
do Supremo Tribunal Federal, o qual, também conforme jurisprudência posterior ao enunciado,
assinalou que a intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de
embargos, não desloca o processo para a Justiça Federal.
A esse respeito, cite-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENSÕES RECURSAIS
CONVERGENTES. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE
INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE DEDUZIDO PELA
UNIÃO. ART. 50 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DEFERIDA
NOS LIMITES DO ART. 5º DA LEI 9.469/97. DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STJ.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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