ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017
: TRÁFICO ilícito de drogas e corrupção de menor.
Condenação. Pena: 3 anos e 6 meses de reclusão,
regime inicial aberto (substituída por duas
restritivas de direito), e 550 dias-multa. Réu
solto. APELAÇÃO da defesa postulando redução da
pena do crime de corrupção de menor, bem como da
pena de multa pelo tráfico privilegiado. 1 Conflito aparente de normas. Aplica-se o princípio
da especialidade para excluir a condenação pelo
crime de corrupção de menor, procedendo a
majoração da pena nos termos do art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006, porquanto mais benéfica ao réu,
evidenciado que este se associou com um
adolescente para a prática do crime de tráfico de
drogas. 2 - Impõe-se afastar fundamentação
inidônea na análise da dosimetria relativamente às
consequências do crime (negativada com base em
fundamentação genérica). 3 - Igualmente, impõe-se
reduzir o valor da pena de multa, observando
proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade pelo tráfico privilegiado. 4 - Pena
reformulada: 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão,
em regime aberto, mantida a substituição, e 183
dias-multa. 5 - Apelo parcialmente provido.
Parecer acolhido em parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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EMENTA
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Documento Assinado Digitalmente
Publicação: terça-feira, 19/09/2017
202973-41.2014.8.09.0158(201492029734)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO TAVARES FILHO
DANILO GOMES RIBEIRO
ERINALDO DA SILVA LOPES
ADV(S) : 44544/DF -JESILENE RODRIGUES DE LIMA MART
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
DANILO GOMES RIBEIRO
ERINALDO DA SILVA LOPES
ADV(S) : 44544/DF -JESILENE RODRIGUES DE LIMA MART
Homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e
recurso que dificultou a defesa da vítima).
Condenação. Pena aplicada para cada réu: 16 anos
de reclusão, regime inicial fechado. Réus presos.
I - Apelação da defesa sustentando nulidade,
absolvição ou afastamento de qualificadoras e
direito de recorrer em liberdade. 1 - Ausência de
nulidade. Nos termos dos artigos 158 e 167 do CPP,
a perícia somente é essencial para comprovar a
materialidade delitiva quando o crime deixar
vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando
estes não estiverem mais presentes. 2 Impossibilidade de anular a decisão dos jurados
que optaram por uma corrente de interpretação da
prova a eles apresentada. 3 - A decisão tomada
pelo Júri quanto ao reconhecimento das
qualificadoras encontra suporte no acervo
probatório. 4 - Presentes os requisitos legais,
impõe-se mantida a prisão cautelar. II - Apelação
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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