ANO X - EDIÇÃO Nº 2354 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 21/09/2017
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5329135.77.2017.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
ODEBRECHT AMBIENTAL GOIÁS S.A
Nome
Promovido(s)
MARCELO JUNIOR SILVA
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
18.123.402/0001-49
CPF/CNPJ
542.448.701-72
Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
NR.PROCESSO: 5329135.77.2017.8.09.0000
tribunal
Publicação: sexta-feira, 22/09/2017
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto por ODEBRECHT AMBIENTAL GOIÁS S.A, devidamente qualificada nos
autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA ajuizada por MARCELO JUNIOR DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da
1ª Vara Cível da Infância e Juventude Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, a fim
de suspender os efeitos da decisão impugnada.
Alega que o agravado ingressou com referida ação, alegando que a fatura
de água e esgoto do mês de maio de 2017 teria o valor de R$1.293,37 (hum mil duzentos e
noventa e três reais e trinta e sete centavos), destoando muito da média de consumo do imóvel,
que, segundo o agravado, gira em torno de R$60,26 (sessenta reais e vinte e seis centavos).
Explicou ainda o agravado, que no mês de maio de 2017, observou na
calçada de seu imóvel residencial um vazamento de água, do lado de fora do muro, que inundou
a rua inteira, tendo informado à Saneago o ocorrido, não tendo esta emitido a fatura do
mencionado mês, porém realizando cobrança acima do valor usualmente cobrado.
Por tal motivo, ajuizou a presente, razão pela qual o magistrado deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que as requeridas se
abstivessem de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou caso já tivessem
inserido, procedessem à sua exclusão/cancelamento, sob pena de multa, bem como proibir que
efetuassem o corte do fornecimento de água tratada ao imóvel e suspendessem as cobranças
referentes ao mês de maio e, caso houvessem efetuado o corte do fornecimento, que fosse
prontamente reestabelecido.
Alega que o deferimento da medida pelo magistrado foi equivocada, já que
o agravado não demonstrou os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de
tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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