ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
NR.PROCESSO: 5062279.18.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062279.18.2017.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravantes: Elizário Oliveira Lima e outros
Agravados: Maico Dennes Alves Soares e outros
Relator:
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO. 1) À luz do posicionamento do STJ, pendendo ainda de
julgamento o Recurso Especial interposto pelo executado, é provisória, e
não definitiva, a execução da sentença. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE. 2) O parcelamento do débito pode ser requerido, também,
na fase de cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
in casu o trânsito em julgado ocorreu no dia 30/06/2015 e o pedido foi
deduzido na data 25/06/2015. ERRO NOS CÁLCULOS. MULTA E
HONORÁRIOS NÃO APLICADOS. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. 3) Não se
verifica erro nos cálculos apresentados, porque incabível a aplicação de
multa e honorários advocatícios em sede de execução provisória. AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5062279.18.2017.8.09.0000 da Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer
e desprover o agravo, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, o Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho, em substituição a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e a
Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 20 de julho de 2017.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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