ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
NR.PROCESSO: 0031565.75.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031565.75.2015.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE MARINEIDE DE PAULA ALVES XAVIER
APELADO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele
conheço.
Conf. relatado, trata-se de recurso de apelação interposto, em
04.10.2016, por MARINEIDE DE PAULA ALVES XAVIER, da sentença (mov. n.º 73) prolatada,
em 19.09.2016, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca
de Goiânia, no processo da ação de cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DE
GOIÁS, ora Apelado; julgando extinto o processo: “Posto isto, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito diante da falta de legitimidade ativa, preconizada na fundamentação exposta,
com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
Em suma, versam as razões recursais sobre a legitimidade ativa da
Apelante/A. para ingressar com a ação de execução individual de sentença coletiva, porquanto
relacionada no Inquérito Civil que precedeu o ajuizamento da ação civil pública, objetivando a
atualização dos vencimentos pagos com atraso aos servidores públicos do Poder Judiciário, nos
meses de fevereiro de 1991 a novembro de 1991.
A execução de sentença proposta pela Apelante/A. é proveniente da
ação civil pública movida pelo Ministério Público em desproveito do Estado de Goiás, no ano de
1991, com trânsito em julgado em 17.02.1998 (n.º 37191.18.1991.8.09.0051), cujos beneficiários
estão no rol da planilha acostada na ação principal.
Ressalte-se que a causa de pedir e o pedido da aludida demanda
restringiram o âmbito de cognição judicial, bem como a defesa do ente estatal, ao atraso no
adimplemento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, conf. consta no dispositivo do
Acórdão, em sede recursal, que reformou a sentença proferida:
“Isto posto, acatando o parecer da ilustre Procuradora de Justiça,
conheço do recurso por próprio e atempado e lhe dou provimento para,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 106045592722, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3224 de 3526