ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
“MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. O pedido de desistência do
mandamus pode ser homologado a qualquer tempo e
independentemente de anuência da autoridade coatora, quando não
formada a relação processual, de consequência, extingue-se o feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, da Lei
Processual Civil de 2015, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/09. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. MANDAMUS EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA”. (6ª CC, MS nº 5055638-14, Rel. Dr.
Sival Guerra Pires, DJe de 31/05/2017).
NR.PROCESSO: 5246248.36.2017.8.09.0000
observadas as formalidades de praxe. (…).” (DECISÃO
MONOCRÁTICA (4ª CC, MS nº 417382-90, Rel. Des. Carlos Escher,
DJe nº 2298 de 30/06/2017).
Destarte, encontrando-se o procurador do impetrante investido de poderes para tanto
(instrumento de outorga constante do evento nº 01), a homologação deste pleito é medida
imperativa, com arrimo no artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Ante o exposto, para que surtam os efeitos jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA deste mandamus, nos termos do artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça e, por conseguinte, julgo extinto este feito, nos termos dos artigos 485,
inciso VIII, combinado com o 932, VIII, ambos do atual Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 23 de novembro de 2017.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
RELATOR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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