ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017
Publicação: quarta-feira, 13/12/2017
NR.PROCESSO: 5131271.31.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5131271.31.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : GILSON PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO. AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO. POLÍCIA CIVIL.
EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVADO. PRETENSÃO DE
CONTINUIDADE NO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Para a concessão de tutela urgência há de ser satisfeitos os
requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o
perigo de dano.
II - Pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que deve
ser considerado legítimo o teste psicológico realizado com respaldo
legal e de acordo com requisitos previstos no edital, mediante
critérios objetivos de avaliação e possibilidade de interposição de
recurso contra o resultado de contraindicação.
III - Desatendidos os pressupostos autorizadores do deferimento
pretendido, deve ser mantida a decisão singular que não foi
proferida de forma teratológica nem com abuso de poder.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5131271.31.2017.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo
Franco.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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