ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção I
DECISAO
66 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
67 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018
Publicação: terça-feira, 16/01/2018
PRAZO. LIMINAR CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. Revogada a
medida constritiva, em razão do excesso de prazo
na conclusão da instrução processual, impõe-se a
ratificação da liminar antes concedida, mormente
por não haver previsão para a continuidade dos
atos processuais. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 253815-09.2017.8.09.0000
(201792538154), acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e confirmar a liminar que
concedeu a liberdade a Adalton Fernandes de
Araújo, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
256357-97.2017.8.09.0000(201792563574)
GOIANESIA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
LEONIDAS BUENO BRITO
JOILSON JOSE DA SILVA
VALERIO VIEIRA DE SOUZA
ADV(S) : 36801/GO -JOILSON JOSE SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DEVIDO.
DISCUSSÃO FÁTICO PROBATÓRIA. MATÉRIA ADSTRITA AO
JUÍZO CÍVEL. INVIABILIDADE. 1 - Tratando-se de
prisão civil por dívida alimentícia, a análise do
habeas corpus fica circunscrita ao aspecto formal
e ao da legalidade do ato, porquanto só patente
ofensa ao devido processo legal é passível de
reparos, por via do writ, o que não se percebe nos
autos, sendo que a incapacidade financeira do
paciente e a discussão acerca do quantum devido
demandam dilação probatória a serem questionadas e
manejadas na esfera cível. MANUTENÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA JUSTIFICADA. 2 - Não há que se falar em
constrangimento ilegal na decretação de prisão
civil do devedor de prestações alimentícias que
não comprovou a quitação do débito vencido e
vincendo. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 256357-97.2017.8.09.0000
(201792563574), acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
257476-93.2017.8.09.0000(201792574762)
URUACU
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
LEONIDAS BUENO BRITO
BRUNO MARIANO DE SOUSA
LIRISMAR PEREIRA DE SOUSA
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
109 de 1840