ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018
Publicação: segunda-feira, 05/02/2018
NR.PROCESSO: 0070473.70.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070473.70.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : VIRMONDES RAMOS SILVA
APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz Substituto em 2º Grau.
VOTO
Os pressupostos recursais do apelo estão atendidos, portanto dele
conheço.
Pois bem. Como se sabe, o concurso público é o processo
administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a
ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta.
Para Hely Lopes Meirelles, trata-se de um meio técnico de realização
dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa, verbo ad verbum:
O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração
pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do
serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a
todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
consoante determina o art. 37, II, da CF.
(in Direito Administrativo, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 440)
De fato, o concurso público, do ponto de vista da administração,
constitui um meio de concretização dos princípios administrativos, principalmente os da
moralidade, impessoalidade e eficiência.
Por outro lado, do ângulo dos administrados, funciona como
instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, na medida em que proporciona
igualdade de oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos na lei e no
edital para o provimento dos cargos necessários à Administração Pública. Realiza-se, sob
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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