ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018
Publicação: terça-feira, 20/02/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : ONDINA SOUZA E SILVA
EMBARGADO : GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
NR.PROCESSO: 5355907.77.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
5355907.77.2017.8.09.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento nº 46) opostos por ONDINA
SOUZA E SILVA, sendo embargados GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS.
O embargante insurge-se contra o acórdão contido no evento nº 34,
alegando que, apesar do "(...) entendimento pacificado quando se trata da SPAÇO
CONTRUTORA LTDA, no sentido de que ela participa do mesmo grupo econômico, denominado
"GRUPO MABEL"(...) (evento nº 46 ? pág. 04), a decisão embargada teria afrontado os julgados
deste Tribunal a respeito do tema.
Afirma que a decisão recorrida, ao deixar "... de aplicar o Código de defesa
do Consumidor, art. 28, §§ 2 a decisão ora questionada afronta o inciso II do artigo 1022 do CPC,
vez que foi omissa ao deixar de pronunciar sobre a tese apresentada pelo embargante, qual seja:
a desconsideração da personalisade jurídica da devedora, para alcançar bens de empresas
pertencentes ao mesmo grupo societário, mesmo grupo econômico, como é pacífico o
entendimento deste sodalício (...)" (pág. 07).
Aponta que a Spaço Construtora encontra-se em estado de insolvência e,
devido à má administração, estaria em completa inatividade, o que seria bastante para a
desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o relator não teria optado pela aplicação do
art. 28 do CDC, verificando-se o desacerto da decisão embargada.
Reitera os argumentos no sentido de que as provas documentais
comprovariam que a empresa embargada, desprovida de patrimônio para a satisfação do crédito,
pertenceria ao mesmo grupo econônimo ? Mabel.
Ao final, pede o provimento dos aclaratórios.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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