ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG - D
COMÉRCIO ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL SARA LTDA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 0013160.46.2015.8.09.0065
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013160.46.2015.8.09.0065
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo
interposto.
Requer, a recorrente, em síntese, a reforma da sentença, para julgar
improcedente a pretensão deduzida em juízo ou reduzir a condenação imposta a tulo de danos
morais.
Pois bem.
Entendo que razão parcial assiste ao recorrente.
Explico.
Do estudo atento deste álbum digital, verifico que o cerne do inconformismo
recursal declinado pela CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG - D, cinge-se à sentença proferida em
primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa
COMÉRCIO ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL SARA LTDA, nos seguintes termos:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela
autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida: a) a obrigação de proceder a fiscalização e
manutenção do serviço público, devendo respeitar os limites impostos na
legislação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$20.000,00 (vinte mil reais); c) e JULGO IMPROCEDENTE de indenização
por danos materiais.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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