ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : ONDINA SOUZA E SILVA
EMBARGADO : GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
NR.PROCESSO: 5355907.77.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5355907.77.2017.8.09.0000
Publicação: sexta-feira, 09/03/2018
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo os termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
prestam-se ao suprimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, correção de
erro material, cabendo à parte apontar a existência do vício na decisão contra a qual se insurge.
Da suposta omissão.
O agravante, em sede de razões recursais, afirma que a decisão recorrida,
ao "deixar de aplicar o Código de defesa do Consumidor, art. 28, §§ 2 a decisão ora questionada
afronta o inciso II do artigo 1022 do CPC, vez que foi omissa ao deixar de pronunciar sobre a tese
apresentada pelo embargante, qual seja: a desconsideração da personalisade jurídica da
devedora, para alcançar bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, mesmo
grupo econômico, como é pacífico o entendimento deste sodalício (...)" (pág. 07).
No voto, que integra o acórdão embargado, ao verificar que o juiz de
primeira instância indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
agravada, sob o fundamento de que “(…) a parte Autora não trouxe aos autos, cópia integral
dos contratos sociais ou estatutos das empresas Rés com suas devidas alterações, o que
seria de suma importância para aferir eventual existência de identidade de sócios ou
sociedades empresariais “(evento nº 34 – pdf - pág. 04), atento à natureza “secundum eventum
litis” inerente ao agravo de instrumento, manteve o teor da decisão vergastada, acrescentando,
em consonância com a regra do art. 50 do Código Civil, que “(…) mesmo no caso de grupos
econômicos, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhida somente em
situações excepcionais, necessitando da comprovação de que a empresa devedora
pertence ao grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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