ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018
Publicação: terça-feira, 20/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
e o acerto ou desacerto da decisão liminar recorrida. Pois bem.
Para a apreciação da matéria, imprescindível a transcrição
NR.PROCESSO: 5351055.10.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
de dispositivos da Lei estadual nº 19.502/2016, que instituiu a Classe Inicial
para o cargo de Agente Prisional e fixou o valor do subsídio mensal para o
referido cargo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alterando,
portanto, a Lei estadual nº 18.300/2013, norma que rege o edital do
certame a que se submeteu o autor, in verbis:
Art. 1º Fica criada, nas carreiras de Assistente de Gestão
Prisional e de Agente de Segurança Prisional, integrantes do
Grupo Ocupacional Assistente Prisional, da Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a
Classe Inicial, Padrão Único, com os quantitativos previstos nas
respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações
previstas nesta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º:
I. o art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
Art. 5º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial,
mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de
provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases:
(…)
II – o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.090, de 02 de
julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de
Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista
Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe
Inicial e, à última, na 3ª Classe.
III. os Anexos I e III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010,
passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único
desta Lei.
AI nº 5351055.10.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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